TJRN - 0916842-64.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0916842-64.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: HSD NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 143095185.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0916842-64.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: HSD NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI DESPACHO Defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Conclusos após.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/02/2024 14:45
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 14:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de agravante
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDRIER ABREU em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDRIER ABREU em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRIER ABREU em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDRIER ABREU em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 04:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0916842-64.2022.8.20.5001 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: HSD Negócios Empresariais Eireli Advogado: Andrier Abreu Apelada: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Advogado: Manfrini Andrade de Araújo Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por HSD Negócios Empresariais Eireli contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão proposta por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER, julgou procedente o pedido inicial para declarar consolidada a propriedade plena e exclusiva do bem descrito na exordial em favor do requerente e proprietário fiduciário.
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, a empresa Apelante foi intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, contudo não atendeu o chamado judicial (certidão de Id 22650134). É o que importa relatar.
A parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal como devido, de modo que a ausência de prova do recolhimento da citada taxa (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento desta Apelação Cível, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
17/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HSD Negócios Empresariais Eireli
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11/12/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 03:04
Decorrido prazo de ANDRIER ABREU em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:14
Decorrido prazo de ANDRIER ABREU em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDRIER ABREU em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 05:05
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0916842-64.2022.8.20.5001 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: HSD Negócios Empresariais Eireli Advogado: Andrier Abreu Apelada: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Advogado: Manfrini Andrade de Araújo Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por HSD Negócios Empresariais Eireli contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão proposta por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER, julgou procedente o pedido inicial para declarar consolidada a propriedade plena e exclusiva do bem descrito na exordial em favor do requerente e proprietário fiduciário.
Nas razões recursais (Id 21316378), o Apelante pugna pela concessão da gratuidade judiciária.
Intimado para comprovar os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido, o recorrente “pugna pela concessão de tal benesse nos termos já anteriormente requeridos, aduzindo mais, que não dispõe de bens de quaisquer espécies”, juntando, “por oportuno, cópia de sua declaração de imposto de renda e comprovantes de seu casamento e de seus três filhos menores, que são o seu ‘único patrimônio’.” (Id 21756453). É o que importa relatar.
Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Essa é, inclusive, a redação da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Portanto, a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada.” (AgInt no AREsp 1626718/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) No caso dos autos, a recorrente não comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária.
Os documentos apresentados não evidenciam a hipossuficiência alegada, porquanto se referem a situações e características familiares e de saúde do proprietário da empresa, em nada evidenciando o alegado comprometimento financeiro da firma.
Outrossim, acerca das supostas dificuldades financeiras advindas da pandemia da Covid, observo que o contrato de financiamento, objeto da demanda de busca e apreensão, foi celebrado em 08.03.2022, momento no qual os efeitos e restrições da pandemia já se estavam bem arrefecidos, com o pleno retorno das atividades comerciais.
Outrossim, verifico a total incompatibilidade da alegação de hipossuficiência financeira com o valor da prestação assumida contratualmente pela apelante (R$ 4.701,99).
Assim, diante da ausência de prova da alegada condição de hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
20/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 23:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HSD Negócios Empresariais Eireli.
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11/10/2023 10:21
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0916842-64.2022.8.20.5001 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: HSD Negócios Empresariais Eireli Advogado: Andrier Abreu Apelada: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Advogado: Manfrini Andrade de Araújo Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Nas razões recursais, a Apelante postula a concessão da gratuidade judiciária.
Contudo, o pedido de concessão da justiça gratuita não está acompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de o requerente arcar com o pagamento das custas processuais e preparo recursal, notadamente quando observado o elevado valor da prestação assumida, que exigiu a prova, no momento da contratação, de renda, igualmente elevada, capaz de suportar o pagamento do valor contratado.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como no artigo 99, §2º, do mesmo Codex, determino a intimação do Apelante para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
21/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:06
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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