TJRN - 0801818-11.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801818-11.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA ROSENILDA OLIVEIRA DANTAS CAVALCANTI Advogado(s): RUAMA HADASSA NUNES DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE SEXTA-PARTE.
LEI MUNICIPAL Nº 03/69.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º.
REQUISITO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do adicional de sexta-parte previsto no art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 03/69, ao fundamento de ausência de implementação do requisito temporal mínimo de 25 anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
A recorrente alega: (a) a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso; (b) o reconhecimento de tempo de serviço anterior ao ingresso estatutário; e (c) a condenação do ente público ao pagamento dos reflexos do adicional em demais verbas remuneratórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o período de suspensão da contagem de tempo previsto na LC nº 173/2020 pode ser desconsiderado para fins de aquisição da sexta-parte; (ii) estabelecer se o tempo de serviço prestado em caráter precário entre 1993 e 1999 pode ser computado para o adicional previsto na Lei Municipal nº 03/69; (iii) verificar se há direito ao pagamento da verba e seus reflexos, com base no alegado direito adquirido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constitucionalidade do art. 8º da LC nº 173/2020 foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 1.311.742 (Tema 1.137), afastando qualquer interpretação que permita a contagem de tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de concessão de vantagens funcionais, como o adicional de sexta-parte. 4.
Precedentes da Suprema Corte, em diversas Reclamações Constitucionais (Rcl 48.178/SP, Rcl 48.276/SP, entre outras), reafirmam a obrigatoriedade da suspensão da contagem de tempo durante a vigência da LC nº 173/2020, vedando interpretação restritiva que limite seus efeitos ao pagamento de vantagens. 5.
O adicional de sexta-parte depende do efetivo exercício de 25 anos no serviço público municipal, sendo incompatível a contagem de tempo exercido sob vínculo precário anterior à posse estatutária por concurso público. 6.
A autora ingressou regularmente no serviço público municipal apenas em 17/03/1999, não sendo possível computar, para fins de adicional por tempo de serviço, o período anterior a essa data.
Neste sentido encontra-se o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800531-89.2022.8.20.5162, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 15.08.2024. 7.
Excluído o período de suspensão legal previsto na LC nº 173/2020, o tempo efetivo de serviço até a presente data ainda não totaliza os 25 anos exigidos, inviabilizando a concessão da vantagem pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021 encontra-se legalmente suspensa por força do art. 8º da LC nº 173/2020, com respaldo do STF. 2.
O adicional de sexta-parte previsto no art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 03/69 exige 25 anos de efetivo exercício sob regime estatutário, não sendo possível computar tempo de serviço precário anterior ao ingresso por concurso. 3.
A ausência de cumprimento do requisito temporal impede a concessão do adicional e de seus reflexos remuneratórios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Rosenilda Oliveira Dantas contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assú/RN, nos autos nº 0801818-11.2024.8.20.5100, em ação proposta em face do Município de Assú/RN.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido da autora, sob o fundamento de ausência de implementação do requisito temporal para concessão do adicional de sexta-parte, previsto no art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 03/69.
Nas razões recursais (Id.
TR 29483470), a recorrente sustenta: (a) a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso concreto, argumentando que a norma não poderia suspender o direito adquirido ao adicional de sexta-parte; (b) a necessidade de reconhecimento do período de serviço prestado desde 1993, para fins de contagem do tempo de serviço; (c) a condenação do ente municipal ao pagamento dos reflexos do adicional sobre férias, 13º salário e demais verbas remuneratórias.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 29483474), o Município de Assú/RN sustenta: (a) a ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita; e (b) no mérito, a manutenção da sentença recorrida, com o desprovimento do recurso.
VOTO Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça à parte recorrente, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte recorrida qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801818-11.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
19/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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