TJRN - 0804826-93.2024.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de E. S. BARROS COSTA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 05:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0804826-93.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: E.
S.
BARROS COSTA Parte demandada: FRANCISCO DA SILVA DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por E.
S.
BARROS COSTA - ME em face de FRANCISCO DA SILVA SILVEIRA.
Para tanto, a parte autora alega que a parte requerida compareceu na sede da empresa para adquirir produtos, na qual resultou o valor de R$ 770,00.
Aduz que a parte ré efetuou o pagamento de apenas R$ 134,00 até os dias atuais.
Assim, requer a condenação da parte ré para que pague a quantia de R$ 867,20, atualizada e acrescida de juros de mora de 1% a.
M, correção monetária pelo índice INPC.
A parte demandada não apresentou contestação ou proposta de acordo, apesar de ter sido citada.
Em audiência, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia e o consequente julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, decreto a revelia, utilizando, analogicamente, o art. 344 do CPC.
Destaco que, a ocorrência da revelia não importa no automático julgamento de procedência dos pedidos, porquanto permanece ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC.
Assim, o pedido da exordial deve estar minimamente comprovado, de modo a que não possa ser qualificado como inverossímil.
A parte autora alega que é credora da parte ré na quantia de R$ 867,20, valor atualizado e acrescido de juros de mora de 1% a.
M, correção monetária pelo índice INPC.
Aduz que a dívida é oriunda de compras feitas pela parte demandada na sede da empresa autora, no montante de R$ 770,00 e que até o momento só foi paga a quantia de R$ 134,00.
Compulsando os autos, verifica-se verossimilhança suficiente nas alegações da parte autora, pois no caso vertente, esta juntou documento onde consta os detalhes do negócio, conforme ID. 135311665.
Constatado o inadimplemento, a parte autora tem direito de receber aquilo que não foi pago.
Assim, não há como este Juízo chegar a outro entendimento senão de que a parte autora faz jus ao pleito reclamado, consistente em R$ 636,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, a fim de condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais).
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 08:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 16/07/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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16/07/2025 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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17/06/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:27
Juntada de diligência
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09/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:34
Recebidos os autos.
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09/06/2025 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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09/06/2025 10:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 16/07/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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09/06/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 09:29
Recebidos os autos.
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09/06/2025 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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09/06/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:10
Decorrido prazo de E. S. BARROS COSTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de E. S. BARROS COSTA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 11:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 01/04/2025 10:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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01/04/2025 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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28/03/2025 05:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 05:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:25
Recebidos os autos.
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25/02/2025 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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25/02/2025 14:24
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 01/04/2025 10:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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25/02/2025 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 20:08
Recebidos os autos.
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24/02/2025 20:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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24/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 11:37
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 06/12/2024 10:25 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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06/12/2024 11:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 10:25, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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22/11/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:38
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
04/11/2024 12:00
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 06/12/2024 10:25 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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04/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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