TJRN - 0802223-11.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802223-11.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA RITA GURGEL OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO ANDREY DE OLIVEIRA Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA, ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidora em face de sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
A autora alegou a ocorrência de descontos indevidos no valor de R$ 28,24 mensais, sob a rubrica "Contribuição AAPB", sem autorização ou vínculo contratual com a associação demandada.
Requereu a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) analisar a existência de elementos caracterizadores de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente ocorre quando não há comprovação de autorização da parte consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso, restou incontroversa a ausência de comprovação contratual pela ré, atraindo sua responsabilidade objetiva. 4.
O dano moral somente se configura quando verificada violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que os descontos mensais foram módicos (R$ 28,24), limitando-se a quatro ocorrências conforme Id.
TR 28136848, sem inscrição em cadastros restritivos de crédito, cobrança vexatória ou outro constrangimento. 5.
A sentença de primeiro grau analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito, razão pela qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova de contratação autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A configuração do dano moral exige a demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento, o que não ocorre quando os descontos indevidos são de pequeno valor, não reiterados de forma expressiva, e não causam constrangimento ou ofensa à dignidade do consumidor. 3.
A existência de apenas quatro descontos mensais de R$ 28,24, sem outros agravantes, não configura dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Rita Gurgel Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Apodi/RN, nos autos nº 0802223-11.2024.8.20.5112, em ação proposta em face de AAPB Associação de Aposentados e Pensionistas do Brasil.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 28137322), a recorrente sustenta: (a) que o dano moral no caso é presumido, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento íntimo, pois a violação a direito constitucionalmente protegido é suficiente para ensejar a reparação; (b) que a indenização por danos morais possui caráter compensatório e punitivo, devendo ser arbitrada de forma a desestimular a prática de condutas lesivas semelhantes; (c) que a conduta da recorrida, ao realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar, configura ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, além da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802223-11.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
28/04/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 10:08
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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