TJRN - 0804028-95.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 11:09
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 11:09
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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09/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804028-95.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAMIAO BRITO DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
No bojo dos autos, vejo que a parte demandante requereu a desistência do feito.
Nesse caso, a lei impõe certas consequências, a saber: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação; (CPC – Lei 13.105/2015); “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:” (Lei 9.099/95) Saliente-se que, em sede de Juizados Especiais, mostra-se despicienda qualquer anuência do réu ao pleito de desistência, conforme enunciado 90 do FONAJE (A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência, a teor do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Após, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado na data de prolação da sentença e arquivem-se os presentes autos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:23
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:55
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804028-95.2025.8.20.5101 REQUERENTE: DAMIAO BRITO DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, na qual o autor alega ter sido transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente da Polícia Militar – Nível Remuneratório X, sem, contudo, perceber a remuneração correspondente à sua patente desde então.
Em análise preliminar, verifico que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, razão pela qual deverá a parte autora emendá-la, a fim de sanar os seguintes vícios: 1) Esclarecer se o subsídio que entende ser devido já foi implantado, considerando que, na planilha de cálculos apresentada (id. 160213772), constam diferenças apenas até janeiro de 2025; 2) Juntar a tabela de referência ou a Lei Complementar que comprove a remuneração devida à graduação do autor desde a data de sua transferência para a reserva, conforme pleiteado na inicial.
Tais providências deverão ser realizadas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC/15.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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