TJRN - 0800422-62.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:44
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800422-62.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSELITA MARIA DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARNAUBAIS-RN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por JOSELITA MARIA DE MOURA em face do MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS/RN, por meio da qual pleiteia o pagamento da diferença das férias referentes ao ano de 2024, alegando não ter recebido corretamente o adicional constitucional de 1/3.
Fundamento e decido.
Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde de produção de provas em audiência, entendo pelo julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC).
O mérito da presente ação consiste em saber se houve um suposto pagamento a menor do adicional de férias referente ao exercício de 2024.
Todavia, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos (ID 146818539), a parte autora recebeu, no mês de janeiro de 2025, o montante de R$ 1.755,59 a título de “Férias Normais”, quantia essa que supera, inclusive, o valor de 1/3 de seu salário base (R$ 941,33).
Além disso, com base nas fichas financeiras acostadas pela municipalidade demandada, houve pagamento regular do salário da parte autora no período de férias, haja vista os valores demonstrados referentes a dezembro de 2024 (ID 146818538) e janeiro de 2025 (ID 146818539), não havendo o que se falar em pagamento a menor.
Com efeito, o art. 7º, XVII, da Constituição Federal garante ao trabalhador o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Ocorre que, no caso dos autos, observa-se que o adicional pago superou o piso constitucional, tendo como base de cálculo não apenas o salário base, mas também outras parcelas remuneratórias de caráter permanente, conforme demonstra a ficha financeira da servidora.
Ausente, portanto, qualquer comprovação de pagamento a menor, sendo indevida a pretensão de percepção de parcela suplementar de valor já quitado em sua integralidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito -
21/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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