TJRN - 0814693-04.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814693-04.2025.8.20.5124 AUTOR: BRUNO RANIELSON DO NASCIMENTO ROCHA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos em correição Realizada a análise de prevenção.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/95.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise processual, observa-se que os fatos alegados pela parte autora não podem ser comprovados com a documentação até então juntada, tendo em vista serem controversos e necessitarem de melhor elucidação para que possam realmente ser comprovados.
Dessa forma, não se vislumbra haver nos autos elementos suficientes que confortem o cabimento do pedido, destarte, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá esclarecer as alegações exordiais.
Outrossim, relembro que a presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em continuidade à lide, relembro que o legislador, visando garantir o cumprimento dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os princípios da celeridade, estatuído pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95, da razoabilidade e da eficiência, referidos no art. 8º do CPC, fez constar, nos artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, a obrigatoriedade de designação da audiência de conciliação.
Contudo, verifico que, no caso concreto, a realidade fática encontra-se em conflito com os princípios supramencionados.
Isso porque, embora a lei preveja o ato de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias, a alta demanda deste Juizado Especial tem ocasionado o aprazamento da audiência com prazo superior a 06 (seis) meses, conflitando, portanto, com os princípios supramencionados.
Assim, considerando a possibilidade de alcance da conciliação por outros meios, deixo de aprazar a referida audiência, razão pela qual DETERMINO a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente os referentes ao valor, à data e à forma de pagamento.
Na mesma oportunidade, a parte deverá informar se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Ofertada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Com a manifestação de interesse justificado de alguma das partes no sentido da realização instrução processual, voltem os autos conclusos para análise.
Por outro lado, retornando negativo o AR expedido com a citação, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada indicando, necessariamente, elementos que levem a crer ser aquele o endereço válido para fins de citação.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
P.
I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814693-04.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO RANIELSON DO NASCIMENTO ROCHA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Realizada a análise de prevenção.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos comprovante de residência – conta consumo a exemplo de água, energia, cartão de crédito ou telefonia – contemporâneo ao ajuizamento da ação e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de comprovante de residência em nome de cônjuge, anexar certidão de casamento ou de união estável.
Por outro lado, residido a parte autora com terceiros, apresentar, no mesmo prazo, declaração do titular do comprovante informado que o peticionante ali reside, assim como esclarecer a relação com este.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data conforme sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 00:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2025 00:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802950-03.2024.8.20.5004
Zilda Alves de Caldas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 13:51
Processo nº 0802950-03.2024.8.20.5004
Zilda Alves de Caldas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 18:41
Processo nº 0827164-33.2025.8.20.5001
Joela Estemoa Marcelino Firmino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 09:10
Processo nº 0800868-26.2021.8.20.5126
Maria Marlene dos Santos Viana da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2021 16:05
Processo nº 0852254-43.2025.8.20.5001
Wagner Claudino dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Harnefer Padre da Silva Ramalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 17:25