TJRN - 0803637-59.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 14:52
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTANHAS em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:45
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0803637-59.2024.8.20.5107 Promovente: CLAUDIA ADRIANA BEZERRIL MOREIRA Promovido: MUNICIPIO DE MONTANHAS SENTENÇA CLAUDIA ADRIANA BEZERRIL MOREIRA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICIPIO DE MONTANHAS, ambos qualificados e representados nestes autos.
Aduziu a autora que: desde 08/03/2006, é servidora do Município no cargo de professora; faz jus ao adicional por tempo de serviço (ADTS) no percentual de 15% desde 08/03/2021, quando completou 15 anos de carreira; o ente demandado deixou de majorar o seu ADTS e ainda recebe o seu adicional no percentual de 10%.
Pugnou pela implantação do ADTS no percentual de 15% sobre seus vencimentos, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas retroativas, e seus reflexos, desde 08/03/2021 até a sua efetiva implantação.
Em sua contestação (ID 147873761), o demandado suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, alegou que: a lei complementar 173/2020 impôs restrições aos servidores públicos, dentre elas a vedação de contagem de tempo de serviço para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço e outras vantagens; o quinquênio somente teria se implementado em 13/10/2022.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Relatei.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir ante a inexistência de requerimento administrativo, uma vez que não encontra margem no ordenamento jurídico vigente.
Isto porque o prévio requerimento administrativo não é condição para o ingresso na via judicial, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
No mérito, os pedidos autorais merecem procedência em parte.
Isto porque o ADTS (adicional por tempo de serviço), também denominado quinquênio, é previsto no Regime Jurídico Único (Lei Municipal n° 332/2008) do Município de Montanhas, que disciplina: Art. 75 O adicional por tempo de serviço é devida a razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) qüinqüênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observando o disposto no artigo 117, § 3º.
Parágrafo Único – O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
Entretanto, nos pagamentos retroativos de ADTS, deve-se observar o disposto na LCE 173/2020, relacionada à Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Apesar de o § 8º, da LC 191/2022 excluir da obrigatoriedade da suspensão da contagem do tempo os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tal exceção não aproveita à autora, que ocupa o cargo de agente comunitário de saúde.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 373, que incumbe ao autor prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, a autora logrou demonstrar que ingressou no serviço público municipal em 08/03/2006 (ficha funcional do ID 138943072).
Considerando que deve ser subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, esta completou 15 anos de serviço em 08 de outubro de 2022, vez que, quando do advento da LC 173/2020, já contava com 14 anos e 2 meses de serviço e, após transcorridos 2 ano e 3 meses do término da vigência da referida LC.
Por outro lado, o demandado deixou de elevar o percentual devido a título de "adicional de quinquênio", porquanto, até o ajuizamento desta ação, o pagamento do ADTS da autora era feito à razão de 10% de seu vencimento básico (documentos do ID 138943075).
Assim, uma vez que o demandado não elevou o percentual do ADTS pago a autora para 15% desde outubro de 2022, deve indeniza-la da diferença, acrescida de correção monetária e juros de mora na forma da Lei, e verbas reflexas, dada a sua natureza permanente.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: - RECONHEÇO o direito da parte autora ao Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 15%, cuja implantação haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão; e - CONDENO o ente requerido ao pagamento das diferenças do Adicional do Tempo de Serviço de 10% para 15% do vencimento básico do autor, a partir de 08 de outubro de 2022 até a efetiva implantação no seu contracheque, com os devidos reflexos às verbas corolárias, a exemplo de férias e 13º salário.
Sobre o valor da condenação incidirá a SELIC,, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Concedo o pedido de justiça gratuita ao autor para fins de eventual interposição de recurso.
Sem custas processuais nem honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
22/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA ADRIANA BEZERRIL MOREIRA.
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19/08/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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