TJRN - 0801055-92.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:44
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801055-92.2025.8.20.5126 Parte autora: ELEIKA DA SILVA DANTAS Parte requerida: MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Pretende a parte autora o pagamento – por parte do Município de Campo Redondo/ RN – do valor referente ao terço constitucional sobre o total de 45 dias de férias gozadas, com base no art. 50 da Lei Complementar Municipal nº 012/09, informando que o Município demandado somente efetua o adimplemento do mencionado terço sobre 30 dias de férias, quando, em verdade, deveria calculá-lo sobre o total de 45 dias.
A parte requerida, por sua vez, embora devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, motivo pelo qual decreto sua revelia nos autos.
Não obstante a parte requerida tenha sido revel, a ela não se aplicam os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), nos termos do art. 345, II, do CPC.
Com efeito, o art. 50 da Lei Complementar Municipal n.º 012/09 dispõe que os professores da rede pública municipal têm direito ao gozo de férias anuais de 45 dias e que o terço constitucional será calculado sobre a remuneração total do período de férias (no caso, 45 dias), nos seguintes termos: Art. 50 O período de férias anuais dos profissionais do magistério será de quarenta e cinco dias, para os professores no exercício da docência. § 1º.
As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas do estabelecimento. § 2º.
Independente de solicitação será pago ao Profissional da Educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no período de férias. Dessa forma, verifica-se que a Lei Complementar Municipal nº 012/09, que reformulou o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público do Município de Campo Redondo/RN, estabelece que as férias anuais do professor em exercício de docência será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Com efeito, ante a leitura dos dispositivos em conjugação com o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, extrai-se a conclusão que o professor em efetivo exercício das atividades de docência tem o direito à percepção do terço constitucional incidente sobre o total das férias anuais remuneradas, as quais, no caso em análise, são de 45 dias.
No presente caso, verifica-se que a requerente preenche a qualidade de Professora e mantêm vínculo com o ente requerido, conforme ficha funcional e termo de posse anexados aos autos (ID Num. 147853631), não havendo nenhum tipo de impedimento à percepção dos valores cobrados, conforme cálculos apresentados no ID Num. 147853657 e ficha financeira no ID Num. 147853655, nos termos em que foi requerido na exordial.
Por sua vez, o Município demandado não trouxe argumentos ou elementos de provas que lhe retirem a obrigação de realizar o pagamento pleiteado na inicial, eis que não comprovou que a servidora já tenha sido indenizada pelas férias que persegue.
Assim, diante da previsão legal, não há alternativa ao ente público demandado que não seja efetivar o pagamento do terço constitucional pelo período integral.
Sobre o tema, o TJRN já se manifestou em casos similares ao ora analisado, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
PROFESSORES.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ACARI.
EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
EXEGESE DO ART. 41 DA LEI MUNICIPAL Nº 918/2009 E DO ART. 7º, VII DA CF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
CONCESSÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. -Importante consignar, por oportuno, que a Administração Pública obrigatoriamente deve obedecer ao previsto na lei, sendo vedado não aplicá-la, sob pena de ofensa ao Princípio da Legalidade. (...) - Dessa forma, verifica-se que a Lei Complementar Municipal de nº 918/2009, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Acari, estabelece que as férias anuais do professor do magistério em exercício de docência será de 45 (quarenta e cinco) dias.
De outro modo, a Constituição Federal como assegura a percepção de um terço a mais sobre a remuneração dos dias de férias efetivamente gozados, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias, não havendo que se falar em 30 (trinta) dias de férias anuais e 15 (quinze) dias de recesso. - Face ao exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a pretensão autoral e condenar o demandado a pagar 15 (quinze) dias de férias remuneradas, com o acréscimo do terço constitucional sobre os rendimentos proporcionais a 15 (quinze) dias de férias vencidas e vincendas, até que seja efetivado o pagamento devido, do quinquênio anterior ao protocolo da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. (TJRN - AC n° 2018.004693-9, Relator Desembargador João Rebouças, j. em 25/09/2018). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARANÁ/RN.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE PARANÁ.
EXPRESSA PREVISÃO DO DIREITO A FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 242/2010 E DO ART. 7º, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONCESSÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
EXCESSO EXTIRPADO.
ADEQUAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TESES FIXADAS NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007478-7 - Julgamento: 09/10/2018 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR.
PRETENSÃO DE OBTER 45 DIAS DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ART. 56 E 57, §3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 333/1993, C/C ART. 7°, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO AOS VALORES NÃO PAGOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DO MUNICÍPIO PROVAR QUE EFETUOU O PAGAMENTO DEVIDO.
ART. 373, II, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n° 2017.015929-5. 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Julgamento:28/11/2017). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
PERCENTUAL PREVISTO EM HARMONIA COM O ART. 7º, INCISO XVII, DA CF.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI MUNICIPAL Nº 333/93.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO A QUE O SERVIDOR FAZ JUS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CR/ 88).
SENTENÇA QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO NESTE ASPECTO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. (Apelação Cível n° 2015.013532-3. 1ª Câmara Cível.
Relator: Cornélio Alves.
Julgamento: 02/06/2016). Quanto à prescrição, a relação estabelecida entre a parte autora e o demandado é uma relação de trato sucessivo, estando prescritos apenas os possíveis créditos existentes num período de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, mas não o fundo de direito, conforme preconiza a Súm. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ante o exposto, restou demonstrado o direito da autora ao recebimento da remuneração de férias incidente sobre o período de 45 dias, conforme previsto na legislação complementar municipal, devendo o ente municipal demandado ser condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias suportadas pela autora, motivo pelo qual impõe-se reconhecer a procedência do pleito autoral. - Dos juros e correção monetária No tocante ao índice dos juros de mora e correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/07, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, estabeleceu o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
No entanto, este dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.357 (julgada em 14/03/2013), tão-somente em relação à correção monetária, por não refletir, o índice da poupança, a inflação apurada no período, permanecendo o artigo aplicável, contudo, para os juros de mora de débito não-tributário.
A par dessa declaração de inconstitucionalidade, o STJ passou a aplicar o IPCA-E para fins de correção monetária, em substituição ao índice da poupança, de acordo com a decisão proferida em sede de recurso repetitivo no Resp 1.495.146, julgado em 22/02/2018: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (…). 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (…). 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (…). 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Ademais, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do inadimplemento.
No tocante à correção monetária, deverá incidir o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo STJ, bem como pelo julgamento realizado em 03 de dezembro de 2019, no qual o Plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública ( RE 870.947 ) .
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Em suma, até 08/12/2021, deverão incidir juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a revelia do ente demandado nos autos e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores correspondentes aos 15 dias não pagos de férias, com incidência sobre o terço de férias, desde o início do vínculo e até que seja efetivado o pagamento devido, respeitada a prescrição quinquenal referente às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação até a data da efetiva implantação, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença.
Sobre a condenação incidem, até 08/12/2021, juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, ambos a partir da data do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, incidência única (correção e juros) da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, em razão da determinação contida no art. 3º da EC 113/2021.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC.
Além disso, fica a parte autora desde já ciente de que deve promover, em caso de procedência do pedido, a execução da obrigação, por meio de petição acompanhada de PLANILHA elaborada utilizando-se a Calculadora do TJRN (RESOLUÇÃO Nº 17, DE 02 DE JUNHO DE 2021- TJ/RN), observando-se todos os requisitos previstos no art. 534 do CPC.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 05:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO em 30/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101258-47.2016.8.20.0103
Josenilda Guilherme Bezerra da Silva
Municipio de Currais Novos
Advogado: Maria das Vitorias Nunes Silva Lourenco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2016 00:00
Processo nº 0800787-02.2024.8.20.5117
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jonas Pablo de Araujo Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 14:26
Processo nº 0800787-02.2024.8.20.5117
Maria Dantas de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jonas Pablo de Araujo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2024 09:25
Processo nº 0871286-34.2025.8.20.5001
Wildmy Mota Rosendo
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Jessica Ryanne de Melo Dantas Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2025 00:23
Processo nº 0821537-48.2025.8.20.5001
Sergio Andre de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Iara Maia da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 15:34