TJRN - 0861774-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0861774-27.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE, ALAN EUGENIO DANTAS FREIRE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por FERNANDA PRISCILA DANTAS FREIRE, sendo representada por ALAN EUGÊNIO DANTAS FREIRE, conforme o termo de curatela de ID 159064539, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação não pode correr em sede de juizados especiais.
O art. 8° da Lei 9.099/95 estabelece: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Ainda no mesmo artigo, no inciso §1º, inciso I, expõe: § 1° Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; No caso dos autos, a parte autora demandante é incapaz, sendo representada para os atos da vida civil por terceiro.
A representação por curatela é procedimento incompatível com o rito sumaríssimo dos juizados especiais.
Esse entendimento é o que prevalece perante os tribunais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
INCAPACIDADE CIVIL DO AUTOR.
DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER.
DECRETO DE INTERDIÇÃO ATESTANDO A INCAPACIDADE DO AUTOR PARA GERENCIAR SUA VIDA.
INSTAURAÇÃO DO REGIME DE CURATELA.
IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA INCAPAZ SER PARTE EM PROCESSOS QUE TRAMITAM PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (LEI 9.099/95, ART. 51, IV).
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-70.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 21.08.2020) (TJ-PR - RI: XXXXX20168160083 PR XXXXX-70.2016.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Álvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 21/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2020).
RECURSO INOMINADO.
IMÓVEL RURAL.
COBRANÇA SOBRE PRODUÇÃO DE SAFRA.
PARTE INCAPAZ.
VEDAÇÃO PARA DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9.099/95.
CURATELA.
AUTORIZAÇÃO LEGAL DE CURADOR PARA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-20.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 01.10.2021) (TJ-PR - RI: XXXXX20208160026 Campo Largo XXXXX-20.2020.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 01/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2021).
Diante do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito, conforme artigo 485,VI do Código de Processo Civil, e em se tratando de matéria de ordem pública, pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, com base no artigo 5º, inciso II, da Lei no 12.153/09, motivo pelo qual determino a extinção do presente processo.
A secretaria judiciária promover as intimações de praxe, decorrido os prazos arquive- se os autos.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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