TJRN - 0819016-09.2025.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de PRYCYLLA MYKAELLY OLIVEIRA DE FREITAS em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0819016-09.2025.8.20.5106 ALVARÁ JUDICIAL - Parte autora: AMANDA KATIUSCIA DA FONSECA COSTA Advogada: PRYCYLLA MYKAELLY OLIVEIRA DE FREITAS - OAB/RN 14244 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Alvará Judicial requerido por AMANDA KATIUSCIA DA FONSECA COSTA, objetivando o levantamento de valores de pessoa já falecida, carece competência a este juízo não especializado processar e julgar a lide, tendo em vista a redação do anexo VIII, da Resolução 52/2022-TJRN, que alterou o inciso II do art. 35, da Lei Complementar nº 165/1999, que prescreve, litteris: “Art. 1º.
Ficam alteradas as competências da 1a, 2a, 3a, 4a, 5a e 6a Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos termos do Anexo VIII da Lei Complementar no 643, de 21 de dezembro de 2018, de acordo com o Anexo Único desta Resolução.: Anexo VIII - - Privativamente: a) processar e julgar feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) processar e julgar os inventários e arrolamentos, nas sucessões; c) promover a abertura, a aprovação, o registro, a inscrição, o cumprimento e a execução de testamentos; d) conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência; e) processar e julgar os feitos relativos a falências e recuperações judiciais; f) cumprir as precatórias relativas aos feitos da sua competência.; Dessa forma, com base no art. 12º, IV, da Resolução 026/2018-TJRN, que alterou o inciso II do art. 35, da Lei Complementar nº 165/1999, declaro a incompetência desta Vara Cível Não Especializada para apreciar e decidir a pretensão deduzida na Inicial, determinando que os presentes autos sejam remetidos a vara especializada desta Comarca.
As razões de decidir expostas nesta decisão, desde já, servirão de sustentação na hipótese de suscitação de conflito negativo de competência.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:34
Outras Decisões
-
21/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
20/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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