TJRN - 0808208-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0808208-03.2024.8.20.5001 Parte Autora: 6ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Parte Ré: MARIA DE FATIMA MELO DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de feito em que remanesce a apuração da prática da infração prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, atribuída à MARIA DE FÁTIMA MELO DE OLIVEIRA e a MOISÉS ESTEVÃO BORGES DA SILVA por JUSSARA ALVES DA SILVA.
O feito está pendente de realização de audiência preliminar contendo proposta de transação penal formulada por escrito pelo Ministério Público.
O caso concreto diz respeito a ocorrência em que a tentativa de composição civil entre as partes restou frustrada. É preciso otimizar o andamento dos feitos através de medidas alternativas viabilizadoras de uma tramitação mais célere, de modo que se assegure a observância ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais (informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade) previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995.
Nesse diapasão, tendo em conta os princípios constitucionais e legais já mencionados, determino que se dê andamento a este feito da forma a seguir: 1.
Atualizem-se os antecedentes criminais do(a) autuado(a), inclusive no que tange à existência de condenação à pena privativa de liberdade pela prática de crime por sentença definitiva e, ainda, informe-se acerca da concessão do benefício da transação penal em seu favor nos últimos 05 (cinco) anos, caso tais informações não tenham sido atualizadas nos últimos três meses. 2.
Caso a secretaria, numa análise superficial, observe que em princípio o autuado(a) preenche os requisitos legais para concessão do benefício da transação penal, deverá providenciar sua intimação pelo meio mais rápido e eficaz para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, devendo constar no mandado a proposta do Ministério Público e as seguintes orientações: 2.1.
O(a) autuado(a) fica desde já INFORMADO que: a) não é obrigado a aceitar o acordo proposto pelo Ministério Público; b) caso aceite a proposta, não estará assumindo culpa; c) a transação penal não gera antecedentes criminais, ficando registrada apenas no sistema interno do Poder Judiciário, pois durante os próximos 05 (cinco) anos o(a) autuado(a) não terá mais direito a tal benefício em caso da prática de nova infração da competência dos Juizados Especiais Criminais; d) caso o(a) autuado(a) deseje, pode não aceitar o acordo proposto e prosseguir com o presente procedimento até final julgamento, durante o qual poderá tentar demonstrar sua inocência. 2.2.
O(a) autuado(a) fica também INFORMADO que: a) para aceitar a transação penal, precisa de um advogado, que deverá peticionar nos autos informando acerca da vontade do autuado em firmar o acordo em questão; b) caso não tenha condições financeiras para constituir um advogado, a autuada poderá buscar a assistência jurídica da Defensoria Pública, no endereço Coronel Norton Chaves, nº 2254, Lagoa Nova, Natal/RN (próximo à Honda e à Igreja Universal da Salgado Filho), Telefone/WhatsApp: (84) 99814-1118. 2.3.
Por fim, o(a) autuado(a) fica INFORMADO que, caso não aceite a proposta de transação penal apresentada pelo Ministério Público ou não se manifeste no prazo assinalado (prazo de 05 dias), o presente procedimento poderá prosseguir contra sua pessoa a partir de denúncia a ser ofertada pelo Ministério Público. 3.
Havendo aceitação do autuado E de seu advogado ou defensor público, façam-se conclusos os autos para fins de homologação do acordo, após a análise da certidão a que se refere o item 1 acima.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:12
Outras Decisões
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25/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:57
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:57
Decorrido prazo de AIRTON COSTA FILHO em 06/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:58
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:25
Audiência Preliminar realizada para 21/05/2024 09:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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21/05/2024 13:25
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 09:30, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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06/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 08:02
Juntada de diligência
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26/04/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 07:37
Juntada de diligência
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26/04/2024 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 07:35
Juntada de diligência
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24/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:27
Audiência Preliminar designada para 21/05/2024 09:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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15/04/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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12/02/2024 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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