TJRN - 0806610-67.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 05/09/2025 23:59.
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16/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806610-67.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ROZENI ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA Parte ré: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Trata-se de ação denominada "CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA" proposta por ROZENI ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO ITAU S/A.
Narrou "A Requerente firmou com o ITAÚ UNIBANCO S.A um contrato de financiamento, garantida por alienação fiduciária, em 17/12/2021, para a aquisição de UMA UNIDADE HABITACIONAL nº 15, com dois pavimentos (Terreno Superior, localizado na Rua Projetada “H”, lado impar, distando 47,06m da Rua Projetada “C” integrante do empreendimento denominado “Novo Leblon Condomínio Clube”), situado na Avenida Antártida, nº 501, bairro Parque das Nações, em Parnamirim/RN, Zona de expansão urbana e seu respectivo terreno, constituído pelo Lote nº 15, da Quadra, “Q” abrangendo uma fração ideal de 0,00233336 avos do terreno próprio perfeitamente caracterizado na matricula nº 87.582, sendo o valor total financiado de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) Tal financiamento deveria ser pago em 360 parcelas fixas e mensais de R$ 5.929,92 (cinco mil e novecentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos) sendo estas, pagas através de boletos bancários, conforme se pode verificar em fls. 02 do CONTRATO FIDUCIÁRIO em anexo (documento nº 02).
Ocorre que, após o pagamento das primeiras parcelas, o ITAÚ UNIBANCO começou a enviar para a Requerente, com valores acima do que fora pactuado, o que foi observado que as parcelas estavam sendo enviadas com valores crescentes do que havia sido pactuado no contrato fiduciário, e no mês de junho JULHO DE 2022, as prestações já não mais obedeciam os termos contratuais, chegando ao valor exorbitante de R$ 6.548,65 (SEIS MIL, QUEINHTOS E QUARENTA E OITO REAIS E SESSENTA CENTAVOS), e no mês de agosto de 2022, com o valor de R$ 6.573,05 (SEIS MIL QUINHENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E CINCO CENTAVOS), conforme BOLETOS dos últimos meses pagos pela Requerente.
Buscando honrar com o compromisso assumido, a Requerente procurou se informar com a gerencia da parte Requerida/Consignada, sobre as inconstâncias com os valores das prestações lançadas em sua conta bancária, e, segundo informações da própria parte Requerida/Consignada, isso seria solucionada nos lançamentos de futuras prestações, o que não ocorreu, haja vista, que o lançamento unilateral dos juros mensais no patamar exorbitante ao mês, incidiu sobre os valores indevidamente lançados direto na conta da Requerente/Consignante.
Em virtude dessas distorções, a Requerente/Consignante não teve mais como pagar as parcelas devidas, justamente em função da parte Requerida/Consignada se negar a negociar qualquer possibilidade de recebimento das parcelas em atraso, situação que já perdura 08 (OITO MESES), como se observa em conversas da Requerente e parte Requerida/Consignada inclusa (documento nº 04).
Em sendo assim a Requerente é devedora de 09 (NOVE PARCELAS) de SETEMBRO/2022 a MAIO/2023 de R$ 6.573,05 (seis mil e quinhentos e setenta e três reais e cinco centavos) totalizando R$ 59.157,45 (cinquenta e nove mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos ) com acréscimos de juros legais, a divida a ser consignada é de R$ 61.514,34 (SESSENTA E UM MIL QUINHENTOS E QUATORZE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), conforme Demonstrativo incluso (documento nº 01).
Por outro lado, em 13 de abril do fluente ano a Requerente/Consignante recebeu pelos CORREIOS a notificação enviada pela parte Requerida/Consignada, para saldar débito através de “UMA CARTA” datada e assinada de 20 de março de 2023, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetuasse o pagamento da dívida sob pena de prorrogação da propriedade do bem alienado fiduciariamente; sendo que a notificação veio desacompanhada de PLANILHA EVOLUTIVA DA DÍVIDA, o que torna a dívida ilíquida e inexigível; sem indicação do débito indicado, conforme se pode verificar em “INTIMAÇÃO POSITIVA” inclusa (documento nº 05).
Em virtude dessas irregularidades e ilegalidades perpetradas pela parte Requerida/Consignante, a Requerente está com 08 (OITO) parcelas em atraso e necessita PURGAR essa divida no valor de 61.514,34 (SESSENTA E UM MIL QUINHENTOS E QUATORZE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) devidamente atualizada, pois, purgar a mora mediante pagamento em Juízo, necessitando com URGÊNCIA da consignação judicial para impedir o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, cujo valor reputa-se correto para a purgação da mora, normalizando o cumprimento do contrato com o pagamento das parcelas em dia".
Sustentou: "A presente ação revisional tornou-se necessário, após ANÁLISE DE CÁLCULO apresentada pela Autora, em seu ID 100753212, quando se verificou que no CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ID 99397031, elaborado pela Parte Requerida (BANCO ITAÚ S.A) no ITEM nº 05 – CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO – LETRA E – SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO: SAC – SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE e CLÁUSULA 18 (PRESTAÇÕES MENSAIS) quanto existência de anatocismo verificado e embutidas nas parcelas contratuais com aplicação de Juros Compostos conforme demonstrado no Item 2.2) em detrimento da aplicação de Juros Simples bem demonstrado na Memoria de Calculo, conforme bem demonstrado no “INDICE DE PONDERAÇÃO, concluindo-se com cobranças de juros abusivos constatado valores inferiores aos cobrados pela parte Requerida.
Dessa forma, verificada a existência de juros abusivos, ao devedor é facultada a possibilidade de requerer a intervenção judicial por meio de ação revisional.
O objetivo da ação é alterar a taxa de juros originalmente pactuada, de modo que sejam fixados juros em consonância com a taxa média de mercado.
Conforme cálculos periciais constantes no ID 1007532212 ficam evidenciados que a TABELA SAC elaborada pelo BANCO ITAÚ S/A contem JUROS ABUSIVOS, devendo essa clausula ser revista e refeita de conformidade com o ANEXO 03 (SAC JS – JUROS SIMPLES)." Requereu em sede de tutela de urgência e ao final: "a) Requer que se digne em DEFERIR a antecipação da tutela ora pleiteada, para determinar o deposito de 09 (nove) parcelas no total de R$ 61.514,34 (SESSENTA E UM MIL QUINHENTOS E QUATORZE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) e das prestações vincendas referentes ao Contrato Fiduciário ID 99397031, com o pagamento no prazo de 05 dias, e as demais parcelas nas datas de vencimentos previstas no contrato e por conseguinte, se digne determinar que Oficial de Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, se abstenha de promover a consolidação da propriedade do imóvel a que se refere a matricula nº 87582, até ulterior decisão; (...) c) Julgar PROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento, tornando em definitiva a medida liminar de antecipação de tutela, para o fim dando por quitado as parcelas consignadas e DECLARANDO revisada a cláusula 18, Letra E do Item 5, do Contrato de financiamento ID 99397031 a fim de estabelecer o quantum da parcela sobre o empréstimo concedido incidam os juros remuneratórios pactuados na forma simples, sem o efeito da capitalização, substituindo a utilização da tabela Price pelo Método Ponderado de Juros Simples (Método de Gauss), vedando-se expressamente a capitalização de juros, em qualquer periodicidade; d) Determinar, ainda, que sejam aplicadas nas parcelas devidas os valores revisados com o abatimento dos valores pagos nas parcelas já pagas e consignadas que deverão ser observadas quando da saldo devedor e encargos por inadimplência restrinjam-se, exclusivamente, a comissão de permanência, sem o concurso de nenhum outro encargo moratório (correção monetária, juros moratórios, multa contratual e juros remuneratórios); e) Julgar procedente o pedido consignatório, declarando a suficiência dos depósitos de acordo com os parâmetros delineados neste petitório inclusive com força de liberação da obrigação, permitindo-se a consignação das prestações vincendas até o trânsito em julgado desta decisão; f) Ao final, julgar pela integral PROCEDÊNCIA os pedidos ora formulados, para condenar a Parte Requerida nas custas e demais despesas processuais, e ao pagamento da verba honorária a ser fixada á luz do Art.20 § 4º c/c § 3º, „a, „b, c, do CPC, e declarar por sentença, como parâmetro de pagamento das parcelas vincendas os INDICES DO SAC/JS (JUROS SIMPLES) até o pagamento de da ultima parcela conforme consta em ANEXO 03 da ANALISE CONTÁBIL ou o determinado por este Juízo através do que for estabelecido por perito judicial, com a quitação do contrato do financiamento, ordenando ao Banco requerido para que o autor possa “desaliená-lo”, sob pena de sofrer as sanções legais." Atribuiu á causa o valor de R$ 454.282,80.
A inicial veio instruída por documentos.
A tutela de urgência foi indeferida no id. 102155046.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o egrégio TJRN negado provimento ao recurso (id. 110044891).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 103496927, arguindo, preliminarmente, o direito à cobrança de taxa de ocupação no importe de 1% do valor do imóvel, conforme art. 37-A da Lei nº 9.514/97, a partir da consolidação da propriedade ocorrida em 08/05/2023, requerendo, também, o reembolso de R$ 4.541,88 referentes a cotas de IPTU quitadas após a consolidação.
No mérito, sustentou a regularidade do contrato firmado, inexistência de abusividade ou vício de consentimento e legalidade da cláusula que prevê a capitalização de juros, com amparo no princípio do pacta sunt servanda.
Alegou que a autora deixou de adimplir as parcelas contratadas sem apresentar justificativa plausível, mesmo após ter sido regularmente notificada, conforme previsão do art. 26 da Lei nº 9.514/97, para purgar a mora no prazo de 15 dias, tendo a consolidação da propriedade ocorrido de forma válida e regular.
Argumentou que o ajuizamento da presente demanda somente se deu três meses após a notificação, o que evidencia o desinteresse da autora em cumprir suas obrigações.
Rechaçou a alegação de abusividade da cláusula de juros e defendeu que a consolidação da propriedade impõe ao credor fiduciário o dever de realizar leilão público do bem, nos termos do art. 27 da mesma lei, razão pela qual o pedido de suspensão do leilão viola o direito líquido e certo do credor.
Por fim, asseverou que inexiste fumus boni iuris ou periculum in mora que justifiquem a concessão da tutela de urgência pleiteada, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação da autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Não foi apresentada réplica à contestação.
Não houve protesto por provas, apesar de intimadas as partes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a demanda versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à análise de contrato de financiamento de imóvel, garantido por alienação fiduciária.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaco que “As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90”.
Ainda segundo o CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/ 02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Do caso concreto: In casu, a autora questiona a existência de capitalização mensal de juros no contrato de financiamento firmado em 17 de dezembro de 2021 (id. 99397031), sustentando que as parcelas mensais deveriam ser calculadas aplicando-se "juros remuneratórios pactuados na forma simples, sem o efeito da capitalização, substituindo a utilização da tabela Price pelo Método Ponderado de Juros Simples (Método de Gauss), vedando-se expressamente a capitalização de juros, em qualquer periodicidade;" (item c dos pedidos finais).
Vejamos o contrato havido entre as partes, acostado no id. 99397031, verifica- se: (...) O contrato questionado fora firmado com base no Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei nº 9.514/97), haja vista a permissão legal do “art. 5º (…) § 2o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI” No tocante à alegação de anatocismo, tem-se que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação posteriores à vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964, “Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.”.
No que concerne à utilização da Tabela SAC na formação dos juros remuneratórios, inexiste vedação legal à sua aplicação como sistema de amortização de dívidas.
Em suma: verifico que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar-se o princípio do pacta sunt servanda, tendo o contrato previsto a tabela SAC na formação dos juros, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico e que o anatocismo se encontra permitido nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação posteriores à vigência da Lei n. 11.977/2009, conforme o caso. Sobre o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), as avenças livremente pactuadas devem ser cumpridas em seus exatos termos, sob pena de grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações negociais. Trata-se de postulado fundamental do Direito Privado, alicerçado nos artigos 421 e 422 do Código Civil, que consagram a função social do contrato e a observância da boa- fé objetiva como vetores interpretativos e limitadores da autonomia privada. Ademais, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratuais. Com efeito, embora se reconheça que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão contratual em hipóteses excepcionais, especialmente para coibir práticas abusivas e proteger a parte vulnerável na relação jurídica, tal prerrogativa não pode ser banalizada ou empregada de forma a desconstituir obrigações livremente assumidas e plenamente conformes com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. No presente caso, restou demonstrado que a estipulação da taxa de juros, a adoção da Tabela SAC como sistema de amortização decorreram de livre manifestação de vontade das partes, tendo a autora expressamente anuído com tais condições no momento da contratação, sem que se tenha comprovado qualquer elemento que configure abuso, onerosidade excessiva, vício de consentimento ou desequilíbrio contratual a justificar a excepcional intervenção judicial. Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a mera insatisfação da consumidora com o anatocismo, autorizado por lei, e a utilização do sistema SAC não se mostram suficientes para autorizar a revisão judicial do ajuste, sob pena de vulnerar os princípios da autonomia privada, da função social do contrato e da segurança jurídica, pilares essenciais para a preservação da confiança nas relações negociais e para o regular funcionamento do mercado. Dessa forma, ausentes elementos que infirmem a validade e a legitimidade das cláusulas contratuais impugnadas, impositiva se mostra a sua integral preservação, assegurando-se, por conseguinte, a plena eficácia do princípio do pacta sunt servanda, fundamento basilar para a estabilidade e a previsibilidade nas relações contratuais.
Por outro lado, sobre os pedidos formulados pelo réu em contestação, alusivo à indenização pela taxa de ocupação, IPTU e outras, tratando-se de feito sujeito ao procedimento comum, não há aplicação do disposto no § único do art. 17 da Lei 9.099/95.
Destaco que, o próprio CPC/15, traz a hipótese do manejo da reconvenção, quando a parte pretende “manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.” (art. 343, caput, CPC/15).
Desta feita, na inexistência do manejo de reconvenção, não reconheço os pedidos contrapostos formulados na contestação de id. 103496927, no tocante ao pedido indenizatório. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos consubstanciados na inicial.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/01/2024 10:09
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 04:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 04:24
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 19/10/2023 23:59.
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13/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de VAN-DICK TEIXEIRA DE MENEZES em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 06:07
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/05/2023 20:35
Juntada de custas
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29/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
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24/05/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2023 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2023 23:26
Juntada de custas
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28/04/2023 23:25
Conclusos para decisão
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28/04/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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