TJRN - 0814969-89.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814969-89.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA JOSE MENEZES DE FREITAS Polo passivo: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e OUTROS (1) DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
21/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867075-52.2025.8.20.5001
Damiana Augusta de Freitas Melo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 20:35
Processo nº 0822582-87.2025.8.20.5001
Maria Osmenia de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Paulo Victor Dantas Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 11:11
Processo nº 0816631-40.2024.8.20.5004
Thiago de Melo Santiago
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque S...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 12:16
Processo nº 0816631-40.2024.8.20.5004
Livelo S.A.
Thiago de Melo Santiago
Advogado: Antonino Pio Cavalcanti de Albuquerque S...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 11:45
Processo nº 0801033-98.2024.8.20.5116
Manoel Alvaro Ache
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Nilo Luis Ramalho Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 18:46