TJRN - 0853486-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - Email: [email protected] Processo nº 0853486-90.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA MAIA DE CARVALHO REU: JOSEFA CAMPELO DE LIMA DESPACHO Presentes os requisitos legais (art. 319, CPC), recebo a petição inicial.
Diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória (art. 334, CPC), a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria cadastrada no PJe ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (art. 246, caput, do CPC); na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária; encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria Conjunta nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Adverte-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa no percentual de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da resposta será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico (art. 231, inciso IX, do CPC); ou a contar da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853486-90.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLA MAIA DE CARVALHO REU: JOSEFA CAMPELO DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ NAZARENO SOUZA DE CARVALHO, representado por sua inventariante GABRIELLA MAIA DE CARVALHO, em desfavor de JOSEFA CAMPELO DE LIMA, partes qualificadas nos autos O feito foi distribuído em 04/07/2025 à 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. É o que importa relatar.
DECISÃO: Efetuando-se o controle de prevenção no sistema PJe, constata-se que o processo nº 0813860-64.2025.8.20.5001, que versa sobre os mesmos fatos, partes e bem imóvel discutido nos presentes autos, foi originalmente distribuído à 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, onde tramitou inicialmente.
Posteriormente, por redistribuição interna, foi remetido à 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, unidade especializada em interditos possessórios.
Ocorre que, ao analisar os pedidos indenizatórios cumulados à ação de imissão na posse, o Juízo da 20ª Vara Cível expressamente indeferiu a exordial quanto a esse ponto, nos termos do art. 485, I, do CPC, ao consignar: "Dessa feita, com amparo na fundamentação sobredita, decoto a pretensão indenizatória da petição inicial e, consequentemente, indefiro a exordial, somente neste ponto." Na mesma oportunidade, o Juízo destacou que: "A parte autora poderá, se desejar, ajuizar ação indenizatória perante uma das Varas Cíveis não Especializadas desta comarca." A esse respeito, tratando-se de reiteração de pedido indenizatório apresentado na demanda distribuída inicialmente à 4ª Vara Cível, resta configurada a prevenção daquele Juízo, a teor do que dispõe o art. 59 c/c 286, II do CPC: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, reconheço a prevenção e DECLINO a competência em favor do Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca e, em decorrência, determino a redistribuição dos autos àquela Unidade.
Publique-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 19:05
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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