TJRN - 0851406-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2025 21:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 00:09 Decorrido prazo de ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 03:45 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0851406-56.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR RONALD FERREIRA DIOGENES GARCIA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO A respeito do pedido de justiça gratuita formulado na inicial, verifico a necessidade da parte autora trazer mais subsídios a este Juízo para a análise do pedido em tela, motivo pelo qual determino seja intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de documento(s) capaz(es) de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, quais sejam: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de seu cônjuge/companheiro(a)(se houver), nos últimos três meses; b) cópia dos seus contracheques, ou documento similar, e de seu cônjuge/companheiro(a) (se houver), dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, da parte autora e de seu cônjuge/companheiro(a) (se houver); d) cópia das Carteira de Trabalho da parte autora e de seu cônjuge/companheiro(a) (se houver); e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC ou que providencie o recolhimento das custas processuais.
 
 Determino, ainda, que a parte autora junte aos autos a cópia de seu documento de identificação e comprovante de endereço, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, retornem os autos conclusos, devendo ser alocados na pasta “Concluso para despacho inicial”.
 
 Providencie-se.
 
 Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/08/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 01:23 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            28/07/2025 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2025 22:43 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            25/07/2025 22:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 17:51 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            30/06/2025 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 10:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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