TJRN - 0861896-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 01:20 Publicado Intimação em 17/09/2025. 
- 
                                            17/09/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
- 
                                            16/09/2025 02:14 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
- 
                                            16/09/2025 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
- 
                                            15/09/2025 12:07 Recebidos os autos. 
- 
                                            15/09/2025 12:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            15/09/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/09/2025 12:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/09/2025 12:05 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            11/09/2025 19:48 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/09/2025 09:27 Recebidos os autos. 
- 
                                            11/09/2025 09:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            11/09/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/09/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/09/2025 09:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            11/09/2025 09:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/09/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/09/2025 01:53 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
- 
                                            09/09/2025 00:43 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0861896-40.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ERIVAN DE OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ ERIVAN DE OLIVEIRA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 A parte autora, qualificando-se como motorista de aplicativo e com 57 anos de idade, relata que teve sua conta na plataforma da ré unilateralmente bloqueada em março de 2025, após mais de dois anos de atividade, com mais de 3.000 (três mil) corridas e avaliação média de 4.7.
 
 Afirma que a exclusão ocorreu sem notificação prévia e com a justificativa genérica de "violação de uso da comunidade Uber", o que, em sua visão, se configura como ato ilícito e abusivo, que violou os princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e da ampla defesa, bem como o direito de acesso à informação.
 
 Argumenta que a decisão automatizada de desativação, sem a devida transparência e possibilidade de defesa, contraria o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a jurisprudência consolidada sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas.
 
 Diante da privação de sua única fonte de subsistência, requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento de sua conta na plataforma e a exibição de documentos para comprovação dos rendimentos e histórico profissional.
 
 Postulou, ao final, a declaração de nulidade do descadastramento, a reativação definitiva da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.
 
 A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
 
 Citada, a empresa ré manifestou-se, de forma prévia à contestação, para impugnar o pedido de tutela de urgência.
 
 A Uber do Brasil Tecnologia Ltda. alega, em sua manifestação, que a desativação do autor foi um exercício regular de seu direito e que houve justo motivo para o ato.
 
 Sustenta que a relação jurídica entre as partes é uma parceria negocial regida pelos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual, e não uma relação de consumo ou trabalhista.
 
 Informa que a conta do autor foi desativada após uma análise de segurança, que identificou a existência de relatos graves de usuários sobre "direção perigosa" e "má conduta".
 
 A ré junta aos autos capturas de tela dos relatos dos usuários e prints de notificações enviadas ao autor, afirmando que a desativação se deu após o motorista ter sido notificado sobre a necessidade de adequar sua conduta, sem que houvesse qualquer alteração.
 
 Requer, assim, o indeferimento da tutela de urgência, alegando a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito, e a irreversibilidade da medida, visto que a reativação da conta do autor poderia representar riscos aos usuários da plataforma. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
 
 Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
 
 A tutela de urgência, como é cediço, exige a comprovação de que o direito material pleiteado é, em uma análise inicial, provável.
 
 A documentação apresentada pela parte ré, embora sujeita à comprovação e ao contraditório pleno no curso da instrução processual, já se mostra suficiente para descaracterizar a verossimilhança das alegações autorais no que tange à ausência de motivação.
 
 A UBER alega que o desligamento foi uma medida de segurança, respaldada por relatos de usuários sobre suposta direção perigosa.
 
 Desse modo, a questão central do litígio passa a ser se os fatos alegados pela ré são verdadeiros e se justificam a medida drástica de desativação, o que somente poderá ser aferido após a dilação probatória, com o devido contraditório.
 
 A urgência da medida, embora latente para a subsistência do autor, não pode, por si só, sobrepujar a ausência de um "fumus boni iuris" robusto.
 
 A concessão da tutela em um cenário de controvérsia fática tão relevante poderia representar uma intervenção prematura e desproporcional na liberdade de contratar da empresa demandada.
 
 Ademais, o restabelecimento da conta de um motorista com relatos de direção perigosa, mesmo que provisórios, poderia potencialmente expor os usuários da plataforma a riscos, o que o ordenamento jurídico não tolera. É imperioso reconhecer que a reversibilidade da medida, embora alegada pelo autor, é mitigada pelos riscos que sua efetivação pode gerar a terceiros.
 
 A análise do perigo de irreversibilidade da medida, prevista no § 3º do art. 300 do CPC, deve ser interpretada de forma ampla, englobando não apenas os prejuízos à empresa, mas também os riscos à segurança e à integridade dos consumidores.
 
 Desse modo, neste momento processual de cognição sumária, os elementos trazidos pela parte ré demonstram que a questão é controvertida, afastando a probabilidade do direito invocado pelo autor, o que se revela um óbice à concessão da tutela antecipada.
 
 A análise do mérito e a resolução da controvérsia fática deverão ser postergadas para a fase de instrução, na qual as partes terão a oportunidade de produzir todas as provas necessárias para a formação do convencimento deste juízo.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC.
 
 Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato.
 
 Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
 
 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados.
 
 Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Após, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 A Secretaria observe as regras inscritas no Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, que “Delega a prática de atos de caráter não decisório aos servidores de secretaria das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”, evitando conclusões desnecessárias.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            05/09/2025 11:45 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 04/11/2025 15:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            05/09/2025 11:45 Recebidos os autos. 
- 
                                            05/09/2025 11:45 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            05/09/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2025 11:41 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            28/08/2025 18:19 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/08/2025 00:44 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 25/08/2025 23:59. 
- 
                                            22/08/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2025 04:36 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 04:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0861896-40.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ERIVAN DE OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, de acordo com o art. 98, do CPC.
 
 Consta dos autos pedido de antecipação de tutela o qual deixo para a apreciar após manifestação prévia da parte demandada a respeito, concedendo-lhe para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá justificar a conduta que lhe está sendo imputada na inicial, ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
 
 Após, retornem conclusos, devendo o feito ser locado na pasta “Concluso para decisão de urgência inicial”.
 
 Intime-se com urgência.
 
 Providencie-se.
 
 Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            17/08/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/08/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2025 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/07/2025 16:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/07/2025 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838444-98.2025.8.20.5001
Maria Lilia da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Haroldo Bezerra de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 23:20
Processo nº 0800056-14.2021.8.20.5116
Ana Maria Fonseca Perez Bado
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2021 16:28
Processo nº 0803342-82.2025.8.20.5108
Victor Hugo Ferreira Medeiros de Morais
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 16:56
Processo nº 0801404-82.2025.8.20.5001
Geruzia Marques Teodoro Queiroga
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Josimar Nogueira de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 08:25
Processo nº 0800626-53.2025.8.20.5150
Maria do Socorro Lourenco
Agiplan Financeira S/A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 11:15