TJRN - 0838444-98.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 10:50 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/09/2025 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 09:23 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            14/08/2025 02:06 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0838444-98.2025.8.20.5001 Autor: CESAR CARLOS DE FIGUEIREDO e outros Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CÉSAR CARLOS DE FIGUEIREDO e MARIA LILIA DA COSTA, servidores públicos estadual, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando ao pagamento retroativo do auxílio-fardamento referente aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, com base na suposta obrigatoriedade de aquisição de trajes institucionais para o exercício de suas funções como policial civil, conforme disposições do Decreto Estadual nº 29.185/2019 e da recente regulamentação pela LCE nº 752/2024 e Decreto nº 33.627/2024.
 
 As partes autoras alegam que, embora compelidos ao uso de indumentária específica para o desempenho de suas funções, nunca lhe foi fornecido ou pago o auxílio correspondente, sendo forçada a custeá-lo com recursos próprios.
 
 Defende que o valor de R$ 1.500,00 por ano, reconhecido na legislação atual, deve ser compensado retroativamente.
 
 O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação sustentando a inexistência de previsão legal para o pagamento retroativo, ressaltando que a LCE nº 752/2024 instituiu o auxílio-fardamento apenas a partir de sua entrada em vigor, sendo expressamente vedada sua retroatividade por força do art. 3º do Decreto nº 33.627/2024, que condiciona o pagamento à disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Tendo em vista que, embora o litígio verse sobre questões de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência, nem de quaisquer outras provas para o deslinde do feito, passo à análise do mérito da causa, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, a parte demandada alega a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não teria sido esgotada a via administrativa para a solução do litígio.
 
 A desnecessidade de esgotamento das vias administrativa, entendimento mais que consolidado nos Tribunais pátrios, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição conforme preleciona o inc.
 
 XXXV1 do art. 5º da CF/88.
 
 Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir.
 
 A controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica de pagamento retroativo do auxílio-fardamento dos anos de 2020 a 2023, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 752/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 33.627/2024, com base na alegada obrigatoriedade de uso de trajes operacionais desde o Decreto nº 29.185/2019.
 
 A pretensão autoral não merece prosperar.
 
 Explico.
 
 A LCE nº 752/2024 introduziu no art. 100 da LCE nº 270/2004 o inciso III, que prevê expressamente o “auxílio para aquisição de fardamento” aos servidores da Polícia Civil.
 
 Conforme seu §3º, o valor e as condições de pagamento do auxílio devem ser fixados por decreto.
 
 Em cumprimento à previsão legal, o Decreto nº 33.627/2024, publicado em 23 de maio de 2024, regulamentou a matéria e dispôs, de forma categórica, que: “Art. 2º O auxílio terá o valor anual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cujo pagamento será dividido em 5 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), com início no mês de abril de cada ano, sendo as demais pagas nos meses subsequentes, com término no mês de agosto.” “Art. 3º As despesas relativas ao auxílio-fardamento dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.” A literalidade do art. 3º veda expressamente a retroatividade do pagamento do auxílio-fardamento para exercícios financeiros anteriores ao da sua instituição, respeitando o princípio da legalidade orçamentária e o princípio da anualidade orçamentária previsto no art. 165 da Constituição Federal.
 
 Assim, não há base legal para acolhimento do pedido de pagamento retroativo do benefício aos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, quando sequer existia previsão legislativa específica quanto ao auxílio em pecúnia.
 
 Ainda que o Decreto nº 29.185/2019 tenha instituído identidade visual para a Polícia Civil, ele não criou obrigação estatal de ressarcimento pecuniário, tampouco previu o auxílio-fardamento em qualquer aspecto indenizatório.
 
 Trata-se de ato meramente normativo de padronização visual, sem previsão de impacto financeiro direto ao servidor.
 
 Ademais, o reconhecimento administrativo do valor atual do auxílio não tem o condão de retroagir seus efeitos para períodos pretéritos à sua criação legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita no tocante a despesa pública (CF, art. 37, caput e inciso X).
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido descrito na exordial.
 
 Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
 
 Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
 
 Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
 
 Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
 
 Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Com o trânsito em julgado, sem reforma da decisão, arquivem-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            12/08/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 18:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/07/2025 07:50 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 19:52 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            15/07/2025 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 11:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2025 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 20:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 23:20 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 23:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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