TJRN - 0827102-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827102-95.2022.8.20.5001 AUTOR: TEREZINHA FELIX CAMPELO REU: CREFISA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, sob o fundamento de que há excesso na execução, ante os cálculos apresentados pela parte exequente, sob o fundamento de que não observou os parâmetros definidos no julgado, tendo utilizado termo inicial incorreto para fins de incidência dos juros moratórios.
Aduz ainda que não foi considerado o depósito dos honorários efetuados pela parte após a decisão dos embargos.
Instada a se manifestar, a parte exequente defende que seus cálculos foram embasados em conformidade com os parâmetros delimitados no julgado.
Após manifestação da parte exequente, vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, sucintamente, há de ser rejeitada a impugnação apresentada pela parte executada, sobretudo porque evidencia este juízo que a parte exequente ateve-se, em seus cálculos, exatamente aos parâmetros delimitados no julgado, uma vez que observou, de fato, que o termo inicial de contagem dos juros moratórios devem ter por base, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal, a data do evento danoso, em conformidade com o disposto na Súmula 54 do STJ.
Ademais, com relação à alegação de que efetuou o depósito dos honorários, a parte executada, por igual, não atentou que os honorários não foram fixados sobre o valor da causa, mas sim, foram fixados tomando por base o valor da condenação, que deve se sujeitar à devida atualização.
Dessa forma, deixo de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença arguida pela parte executada.
Em razão de instabilidade no sistema, certifique a SEU acerca da existência de depósito efetuado pela parte ré, mediante documento de comprovação.
Caso não haja certificação de pagamento do montante exigido no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, devendo informar os dados bancários respectivos na hipótese de pleito de expedição de alvará judicial.
Com a manifestação, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, providenciar o pagamento da totalidade da dívida, sob pena de incidência das penalidades decorrentes do inadimplemento, previstas no art. 523 do CPC.
Sendo formulado pleito de alvará, venham os autos conclusos para sentença de extinção, a fim de se conferir celeridade na tramitação do feito.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL /RN, 22 de maio de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) j -
22/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 22:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0827102-95.2022.8.20.5001 Autor: TEREZINHA FELIX CAMPELO Réu: Crefisa S/A DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por TEREZINHA FELIX CAMPELO em face de Crefisa S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
25/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 08:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:16
Processo Reativado
-
18/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:42
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:07
Juntada de decisão
-
30/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 05:23
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2023 02:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:32
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
09/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 00:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 22:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
20/10/2022 04:21
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 19/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2022 14:56
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 22:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 01:59
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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