TJRN - 0871151-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0871151-22.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Embargante: ELIEL MATIAS DE ALMEIDA Embargado: ELIENAI MATIAS DE ALMEIDA DESPACHO Volvendo os autos, constato que a peça inaugural não se subsume ao regime jurídico delineado no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, concernente à ação de embargos de terceiro, mas, ao revés, veicula pretensão que encontra guarida na via própria dos embargos à execução, porquanto voltada à declaração de nulidade absoluta da fiança e à inexistência de obrigação de natureza pessoal ou patrimonial.
Evidencio, outrossim, a patente ilegitimidade ativa do requerente, Sr.
Eliel Matias de Almeida, porquanto não figura como subscritor do título executivo (contrato de locação comercial) que ampara a demanda executiva subjacente.
Por derradeiro, cumpre salientar a ausência de capacidade postulatória do referido Sr.
Eliel Matias de Almeida para, em nome próprio, representar em juízo sua genitora, Sra.
Eunice Xavier de Almeida, coexecutada na aludida demanda executiva.
Diante do exposto, reconheço ex officio a ilegitimidade ativa do Sr.
Eliel Matias de Almeida, bem ainda a inadequação da via procedimental eleita, ao tempo em que, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade jurisdicional, determino a adoção das seguintes providências: Exclua-se o Sr.
Eliel Matias de Almeida do presente feito.
Intime-se a Sra, Eunice Xavier de Almeida, pessoalmente, para, no prazo 15(quinze)dias, regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos temos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil; ficando, desde logo, alertada para que não alegada surpresa da decisão.
Proceda a Secretaria com a alteração na classe desse feito para Embargos à Execução, certificando, outrossim, se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo Certifique, ainda, a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2025 05:40
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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26/08/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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