TJRN - 0803786-18.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 12/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:56
Decorrido prazo de HERBERT DE SOUZA RODRIGUES em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803786-18.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HERBERT DE SOUZA RODRIGUES Polo Passivo: Banco Honda S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 10 de setembro de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803786-18.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: HERBERT DE SOUZA RODRIGUES Advogado(s) do AUTOR: RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Parte ré: Banco Honda S/A DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência, em sede de AÇÃO RESCISÓRIA DE SEGURO PRESTAMISTA E A RETIRADA DA PARCELA DO CONSORCIO , objetivando a cessação imediata das cobranças indevidas do Autor, bem como a determinação de imediata exclusão do SEGURO PRESTAMISTA da Parcelas a vencer e que se abstenha de realizar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, insta frisar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A simples alegação de que há no contrato incidência ilegal de juros e demais encargos, acompanhada de cálculo unilateral, não é o bastante para que o magistrado desconsidere a segurança jurídica de um contrato escrito, o qual, em tese, deve prevalecer.
Neste contexto, prima facie, transparece a insuficiência de elementos necessários à tutela de urgência pretendida, pois beneficiaria demasiadamente a devedora, fragilizando os contratos legalmente pactuados.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.061.530, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que para o deferimento da tutela antecipada, além da ação proposta pelo devedor impugnando a legalidade integral ou parcial do débito é necessária a demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em alegações dotadas de verossimilhança e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal da Cidadania e, ainda, que sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite o devedor o valor referente à parte tida por incontroversa ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz.
Outrossim, a simples alegação de abusividade não é suficiente para suspender a cobrança do valor que a parte autora considera excessivo ou para afastar a mora da devedora, bem como impedir a inclusão ou autorizar a retirada do seu nome dos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA, etc).
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 380, a qual entende que a simples propositura da ação revisional não é suficiente para afastar a mora do devedor, de modo que poderá o requerido proceder a inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
No caso vertente, a requerente não demonstrou de maneira inequívoca a verossimilhança de suas argumentações, comprovando de plano a ocorrência de abusividade e/ou ilegalidade a justificar a imediata revisão de cláusulas contratuais ou suspensão dos efeitos do contrato, inaudita altera parte.
Ressalto que somente o depósito da parcela pactuada (incontroversa) é suficiente para afastar a mora, ensejando a proibição da inclusão nos cadastros de proteção ao crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação.
Para a não realização da audiência de CONCILIAÇÃO o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC).
No entanto, se a parte autora não quer conciliar, não há sentido jurídico na realização do ato, pois, para o não prosseguimento do feito, resta à parte demandada apenas reconhecer a procedência do pedido (art. 90, CPC).
E para o reconhecimento do pedido não há necessidade de audiência de conciliação.
Basta que apresente manifestação nesse sentido ou não conteste a demanda (art. 344, CPC – revelia).
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será homologado pelo juízo.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Só após deverá fazer os autos conclusos.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
21/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a HERBERT DE SOUZA RODRIGUES.
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20/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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