TJRN - 0852587-92.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:40
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0852587-92.2025.8.20.5001 Parte autora: ESPÓLIO DE MARIA DO CEU RODRIGUES DE LIMA registrado(a) civilmente como MARIA DO CEU RODRIGUES DE LIMA e outros (4) Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a certidão de óbito da servidora falecida e os instrumentos de mandatos datados, bem como, os comprovantes de residências atualizados, posto que os juntados aos autos é datado há mais de um ano do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por oportuno, informe ainda a existência de inventário instaurado.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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