TJRN - 0800089-23.2022.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800089-23.2022.8.20.5163 Polo ativo NAIR BARBOSA BALBINO e outros Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, FERNANDA DA SILVEIRA MACHADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária visando à revisão de cláusulas contratuais em contrato de empréstimo pessoal, com pedido de restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade das taxas de juros pactuadas e a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos a maior; (ii) a existência de abalo moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatado que os juros pactuados (17% a.m. e 558,01% a.a.) excedem de forma significativa as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para a mesma modalidade e período (7,02% a.m. e 125,66% a.a.), mostra-se acertada a sentença que determinou a adequação das taxas e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A instituição financeira não apresentou justificativa plausível para o excesso, tendo ofertado empréstimo em desconformidade com os parâmetros de mercado, o que evidencia má-fé na conduta contratual. 5.
A configuração do dano moral exige mais do que o descumprimento contratual; pressupõe lesão significativa ao patrimônio imaterial, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que se identifica mero aborrecimento decorrente da relação negocial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecidos e desprovidos os recursos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, IV, 39, V, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STF, ADI 2591, Rel.
Min.
Eros Grau, Plenário, julgado em 07.06.2006; TJRN, Apelação Cível nº 0815915-46.2021.8.20.5124, Rel.
Des.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 30.08.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN (Id 24689064) proferiu sentença nos autos da Ação Ordinária nº 0800089-23.2022.8.20.5163 proposta por NAIR BARBOSA BALBINO em desfavor da CREFISA S/A, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR o promovido para que efetue a revisão dos juros remuneratórios dos: Contrato nº 060540003966 (id. 68580522), fixando-o nos percentuais legais de 11,07% a.m. e 202,545% a.a.; Contrato nº 060540005874 (id. 78278686), fixando-o nos percentuais legais de 10,53% a.m. e 188,49% a.a. b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora referente a diferença entre a taxa de juros praticada nos contratos nº 060540003966 (id. 68580522) e nº 060540005874 (id. 78278686), e aqueles acima apontados (11,07% a.m. e 202,545% a.a. – 10,53% a.m. e 188,49% a.a., respectivamente) valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação inicial (art. 405 do CC); e c) CONDENAR ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC) para cada parte, obrigações essas de sucumbência que ficam suspensas para a autora por 05 (cinco anos), nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.” Inconformada, a autora interpôs apelação cível (Id. 24689823), requerendo a reforma do julgado quanto à improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Igualmente, o Banco demandado interpôs recurso de apelação (Id. 24689824), sustentando a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, afirmando que as parcelas mensais possuem valor fixo e previamente conhecido pelas partes contratantes, as quais, plenamente capazes, celebraram o contrato por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento.
Defende, ainda, ter agido de boa-fé, buscando afastar a condenação à repetição do indébito na forma dobrada.
Preparo pago (Id. 27269377).
Contrarrazões pelo desprovimento (Id 24689827 ). É o relatório.
VOTO Examino a alegação de cobrança abusiva de juros e tarifas no contrato de empréstimo pessoal nº 060540005874, bem como a eventual necessidade de imposição de reparação por danos extrapatrimoniais.
Pois bem.
Consoante pacificadores entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Na hipótese, analisando o contrato de Id. 24689044, verifico que os patamares acordados (17% a.m e 558,01% a.a) se mostram onerosamente excessivos. É que verifica-se que os percentuais pactuados, tanto na forma anual quanto mensal, superam de forma expressiva as médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de operação (7,02% ao mês e 125,66% ao ano - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-02-16),o que impõe sua necessária adequação aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, configurada a abusividade das taxas ora em discussão, mostra-se correta a sentença que determinou o recálculo das prestações, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Banco não apresentou engano justificável.
Ao revés, ofertou empréstimo ao consumidor com a incidência de juros muito superiores à média de mercado vigente, evidenciando a má-fé em sua conduta. É esse o posicionamento desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ABUSIVIDADE DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS, TEMA 27/STJ).
TAXAS BEM SUPERIORES AO PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO DA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARCIALMENTE O DA PARTE AUTORA E DESPROVIDO O DA RÉ.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815915-46.2021.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024)
Por outro lado, quanto ao pleito indenizatório autoral, depreende-se que a conduta da parte demandada não possui aptidão para ensejar abalo moral indenizável, sendo certo que a simples constatação de descontos a maior, decorrentes da abusividade de encargos contratuais, não impõe, por si só, o dever de indenizar.
Com efeito, a caracterização do dano moral exige violação significativa ao patrimônio imaterial do ofendido, de forma a lhe causar dor, angústia, aflição ou sentimentos similares — o que não se verifica na hipótese dos autos, na qual se identifica apenas mero aborrecimento, que, embora existente, configura-se como ônus inerente à própria relação contratual entre as partes.
Pelo exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, majorando os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre a respectiva verba atribuída a cada parte, permanecendo suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800089-23.2022.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
12/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 08:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800089-23.2022.8.20.5163 PARTE RECORRENTE: NAIR BARBOSA BALBINO ADVOGADO(A): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO PARTE RECORRIDA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO DESPACHO Analisando os autos, constato que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, mas não foram intimadas para apresentar contrarrazões.
Portanto, concedo o prazo de 15 dias para manifestação, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso para o julgamento do mérito dos apelos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 12:40
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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10/09/2024 12:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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09/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:32
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:08
Juntada de informação
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12/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800089-23.2022.8.20.5163 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE/APELADO: NAIR BARBOSA BALBINO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO APELANTE/APELADO: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/09/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
06/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:03
Recebidos os autos.
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06/08/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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06/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 08:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
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21/05/2024 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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