TJRN - 0800089-23.2022.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 23:22
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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27/11/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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08/05/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 08:35
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:35
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:48
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:48
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:23
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:23
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:58
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800089-23.2022.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR BARBOSA BALBINO REU: CREFISA S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A embargante alega (id. 98747498), em síntese, que: a) a sentença (id. 98032596) foi contraditória no que se refere à condenação em restituição em dobro ao argumentar que restou ausente a má-fé da Crefisa que agiu com amparo nas cláusulas contratuais pactuadas.
Certidão atestando a tempestividade do recurso (id. 103274055).
Contrarrazões (id. 103699432) pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração apresentado pelo réu, por não haver o citado vício apontado pelo ora embargante, ou, alternativamente, se os referido Embargos Declaratórios forem conhecidos, que sejam então rejeitados, pois visa a rediscussão do mérito da causa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais.
Inicialmente, considerando que o prazo legal para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da ciência da sentença (art. 1.023, do CPC), os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, conforme certificado pela secretaria.
No que tange à defesa de que não cabe a restituição em dobro diante da ausência de má-fé da Crefisa que agiu com amparo nas cláusulas contratuais pactuadas, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não visam a reapreciação do mérito.
Nesse sentido, dispõe: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível.
Precedentes. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 6166 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária.
Inexistência de obscuridade a ser sanada.
Inovação recursal.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não há obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). 2.
A Suprema Corte possui copiosa jurisprudência no sentido da impossibilidade de inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (ACO 1903 ED-terceiros-AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Os embargos declaratórios não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (STJ, EREsp 234.600/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 1ª Seção, jul. 28.04.2004, DJ 10.05.2004, RSTJ 186/86). “Não há falar em omissão quando o Tribunal se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente” (STJ, AgRg no Ag 1.417.095/ RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, jul. 20.10.2011, DJe 09.11.2011).
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.226.907/RS,Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 22.11.2011, DJe 19.12.2011).
Sendo assim, se o juízo apreciou a matéria de forma clara e fundamentada e, ausente as hipóteses de cabimento, os embargos de declaração é uma inadequação da via eleita, uma vez que não se prestam a rediscutir o mérito da demanda.
Rejeito.
Ademais, segue entendimento do presente ano proferido pelo TJRN, além de toda fundamentação da sentença, cujo entendimento é pelo cabimento da restituição em dobro nos termos do CDC: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853327-89.2021.8.20.5001ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATALAPTE/APDO: PLANINVESTI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.ADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (23748/PE)APDA/APTE: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA GALVÃOADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (8204/RN)RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA EM RAZÃO DO VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE (STJ - AgRg no REsp 681.615/RS).
DEMANDA DECIDIDA NOS LIMITES DO PLEITO AUTORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DA PLANINVESTI CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - “Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é consequência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional.
Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais” (STJ, AgRg no REsp 681.615/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao apelo da instituição financeira e, por sua vez, dar parcial provimento ao recurso da parte autora da demanda, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (Grifos acrescidos).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.023 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a Sentença (id. 98032596) hígida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:44
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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01/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que os embargos de declaração apresentados pela parte ré foram protocolados tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
Ipanguaçu/RN, 12 de julho de 2023 HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Analista Judiciário -
25/07/2023 11:16
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 05:29
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 06:54
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 06:54
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 06:54
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 16:51
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
13/04/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
07/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 04:17
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:33
Decisão ou Despacho
-
06/12/2022 12:15
Conclusos para decisão
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22/10/2022 00:49
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 21/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 04:49
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 00:57
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:39
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 19/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:14
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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