TJRN - 0801820-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801820-86.2023.8.20.0000 Polo ativo ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo L.
P.
D.
S.
A.
D.
P. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE SAÚDE PROMOVA A IMEDIATA REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVADA FRAUDOU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INGRESSAR NO GRUPO DO PLANO.
QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A decisão recorrida corretamente deferiu o pedido de tutela, para sobrestar o cancelamento do plano, tendo em vista que a decisão de cancelamento foi realizada unilateralmente pela administradora do plano de saúde. 2.
Embora a agravante alegue que a parte agravada fraudou a Declaração de Curso Superior, documento indispensável para a contratação do plano de saúde coletivo por adesão ora em apreço, tal questão demanda dilação probatória, devendo, durante a instrução processual, prevalecer a alegação do consumidor no sentido da regularidade da contratação. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno de Id 18862531, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. contra decisão interlocutória (Id. 93259846 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por A.
R.
L.
D.
M., deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “ Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida para fins de determinar que as Rés promovam a imediata reativação do contrato de plano de saúde, nos exatos termos do mantido até então, inclusive, com a emissão dos respectivos boletos de pagamento sob responsabilidade do requerente, sob pena de fixação de multa diária.” 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que é administradora de um plano de saúde coletivo por adesão da Unimed Natal/RN, e que a parte agravada fraudou a documentação necessária, qual seja, declaração de curso superior, para ingressar no grupo do plano. 3.
Afirma que, por essa razão, encaminhou telegrama para a parte agravada informando sobre o cancelamento do plano, por se tratar de contrato nulo de pleno direito. 4.
Transcreve decisões de outros tribunais para, por fim, requerer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência. 6.
Em decisão de Id. 18371266, foi deferido o pedido de suspensividade. 7.
A parte agravada interpôs agravo interno no Id 18862531. 8.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 18862530. 9.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 18979321). 10.
Petição apresentada pela parte agravada no Id 19544238, requerendo o reconhecimento de conexão deste feito ao processo 0801642-40.2023.8.20.0000 e o julgamento de forma conjunta. 11.
Em decisão de Id 19548675, foi reconhecida a prevenção deste Relator e encaminhados os respectivos autos. 12. É o relatório.
VOTO 13.
Conheço do recurso. 14.
Inicialmente, importa registrar o reconhecimento da conexão entre o presente agravo de instrumento e o de número 0801642-40.2023.8.20.0000, o que recomenda o julgamento conjunto dos feitos. 15.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar à agravante que se abstenha de cancelar o plano de saúde contratado com a parte agravada. 16.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 17.
A decisão recorrida corretamente deferiu o pedido de tutela, para sobrestar o cancelamento do plano, tendo em vista que a decisão de cancelamento foi realizada unilateralmente pela administradora do plano de saúde. 18.
Embora a agravante alegue que a parte agravada fraudou o diploma de Curso Superior, documento indispensável para a contratação do plano de saúde coletivo por adesão ora em apreço, tal questão demanda dilação probatória, devendo, durante a instrução processual, prevalecer a alegação do consumidor no sentido da regularidade da contratação. 19.
Ademais, a alegada fraude, caso existente nos moldes relatados, poderia ter sido facilmente detectável no momento da contratação, de modo que, ao permitir o ingresso do paciente no plano, consentiu com a sua irregularidade. 20.
Finalmente, chama atenção de que somente agora, quase três anos depois, o plano de saúde notifica informando acerca do cancelamento unilateral do plano de saúde do paciente, que certamente deve utilizar os seus serviços acima da média por se tratar de portador de Síndrome de Down. 21.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ofertado por Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 22.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id. 18862531, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 20 de Junho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801820-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 20-06-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
04/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:57
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:54
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/02/2023 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
23/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823175-87.2023.8.20.5001
Elali Advogados - EPP
Luis Fabiano Clemente
Advogado: Demetrio Araujo Mikhail
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 17:30
Processo nº 0801568-83.2023.8.20.0000
Paulo Sales de Oliveira Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2023 15:53
Processo nº 0802614-07.2021.8.20.5100
Josafa Fagundes da Silva
Clinica Dente e Saude
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 11:33
Processo nº 0802614-07.2021.8.20.5100
Josafa Fagundes da Silva
Dentesaude Assistencia Medico Odontologi...
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2021 17:03
Processo nº 0847483-27.2022.8.20.5001
Carlos Eduardo Rodrigues do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2023 12:33