TJRN - 0809724-77.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809724-77.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANA ALTIVA DE BRITO Parte ré: Banco Daycoval SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por Ana Altiva de Brito em face do Banco Daycoval, fundada em desconto indevido em seu benefício, vinculado a contrato de cartão de crédito cuja origem desconhece.
A autora, beneficiária de pensão por morte previdenciária, alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, iniciado em janeiro de 2023, decorrentes de contratação não autorizada de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, nº 52-2088323/23.
Em síntese, narrou que foi surpreendida com descontos de R$ 70,74 em sua aposentadoria correspondentes à utilização de cartão de crédito consignado, modalidade que afirma jamais ter contratado ou autorizado.
Em decorrência desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados a título de repetição de indébito, bem como indenização por danos morais, diante dos transtornos e prejuízos suportados.
Atribuiu à causa o valor de R$ 14.706,64.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida no id. 125379432.
No mesmo ato judicial, determinou-se que a análise da tutela de urgência seria postergada para depois do contraditório.
Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 128053090).
Na peça contestatória, apresentada pelo Banco Daycoval (id. 129659725), a instituição financeira inicia impugnando o deferimento da justiça gratuita, sustentando que a autora não comprovou estado de pobreza, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, cuja presunção é relativa.
Em seguida, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir, alegando inexistirem descontos nos proventos da autora referentes ao contrato de cartão de crédito consignado firmado com o banco.
Sustentou que houve apenas reserva de margem consignável, sem utilização de crédito, o que não teria reduzido a remuneração líquida da demandante, tratando- se de fato incontroverso que afasta qualquer pretensão indenizatória ou restitutória.
No mérito, defendeu a validade e regularidade da contratação digital do cartão consignado, demonstrando a formalização com assinatura eletrônica, coleta de biometria facial, geolocalização e validação documental, nos moldes da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Argumentou que a reserva de margem consignável não se confunde com desconto efetivo, inexistindo qualquer dano patrimonial ou moral.
Afirmou que a conduta do banco se insere no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) e que, ausente ato ilícito, prejuízo e nexo causal, inexiste dever de indenizar, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.
Sustentou ainda que, se reconhecida alguma cobrança indevida, eventual restituição deve ocorrer de forma simples, pois não houve má-fé ou violação da boa-fé objetiva, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, e que eventual condenação em danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, com termo inicial de juros e correção monetária a partir do arbitramento.
Por fim, requereu a total improcedência da demanda, com condenação da autora em custas e honorários, ou, subsidiariamente, a limitação dos pedidos indenizatórios e restitutórios nos termos expostos.
Tutela de urgência indeferida no id. 130314677.
Na réplica acostada no id. 132849339, a autora reiterou os fundamentos da inicial, asseverando que jamais desejou contratar cartão de crédito.
Intimadas as partes para fins de especificação de provas, pela parte autora foi requerido o julgamento antecipado da lide (id. 140505823) e pelo requerido, em petição de id. 144654738, limitou-se a defender a regularidade de contratação, não sendo claro quanto à necessidade de se produzir outras provas. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões processuais pendentes.
II.1.1 – Impugnação à gratuidade da justiça: Inicialmente, aprecio a questão processual pendente, alusiva à impugnação à gratuidade judiciária requerida pela autora, formulada pelo banco-réu em sua contestação.
O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário.
In casu, a parte ré, Banco Daycoval, limitou-se a alegar genericamente que a autora não demonstrou incapacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Contudo, não acostou qualquer prova concreta que demonstrasse a ausência de hipossuficiência econômica da parte autora.
Registre-se que, antes de se deferir a gratuidade judiciária em favor da autora, o juízo empreendeu diligências para que a autora demonstrasse preencher os pressupostos para concessão do benefício, o que foi atendido no id. 124429664.
Assim, competia à parte impugnante demonstrar a capacidade econômica da parte contrária.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora.
Ultrapassada tal questão processual pendente, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do que os fatos já se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC).
Passo ao exame da preliminar suscitada na contestação.
II.2 – Da preliminar.
II.2.1 – Da ausência do interesse de agir: Não assiste razão ao requerido quanto à falta de interesse de agir no caso, visto que a controvérsia estabelecida nos autos envolve a discussão sobre a validade e a higidez de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação é expressamente impugnada pela parte autora, que também afirma a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A alegação do réu de que houve apenas a reserva de margem, sem descontos efetivos, não é apta a afastar, de plano, o interesse processual, porquanto a própria existência da relação contratual e a legalidade da retenção da margem consignável são objetos centrais da demanda.
Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o mérito da causa, devendo ser analisada à luz do conjunto probatório, não se prestando a obstar o prosseguimento da ação em sede preliminar.
Isso posto, REJEITO a preliminar.
Na ausência outras questões processuais e preliminares pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito.
II.3 – Do mérito.
A relação jurídica estabelecida por supostos contratos de empréstimos e/ou cartão de crédito consignados entre o consumidor e as instituições financeiras é de consumo, pois se amoldam aos requisitos qualificadores de tal relação, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, dispostos nos arts. 2º c/c 17 e 3º da legislação mencionada.
Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora nega expressamente, em sua peça inicial, a realização da contratação de cartão de crédito RMC.
Em contrapartida, o BANCO DAYCOVAL sustentou que, em 31 de janeiro de 2023, houve a contratação do cartão de crédito consignado entre as partes, tendo juntado o contrato devidamente assinado eletronicamente (id. 129659728), acompanhado de biometria facial, geolocalização, código do IP, cópia de RG (id. 129662379).
Pelo cartão de crédito consignado, é disponibilizado ao consumidor um crédito pré-aprovado para utilização pelo sistema convencional como qualquer cartão de crédito, mas quando do vencimento mensal, a regra é a consignação em folha de pagamento salarial do valor mínimo da fatura, ou de um valor fixo, hipótese em que será igualmente automático o financiamento do saldo remanescente, com incidência de uma taxa de juros supostamente inferior à convencional dos cartões de crédito, dada a vinculação particular aqui caracterizada, de natureza consignada.
De outra banda, havendo quitação do valor total da fatura (e do empréstimo, consequentemente) por parte do contratante, inexistirá saldo a ser financiado, pelo que não haverá cobrança de juros, funcionando a operação como um cartão de crédito convencional.
Nota-se, assim, que esse tipo de negócio jurídico apresenta natureza híbrida, guardando características típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento, notadamente no que se refere ao pagamento mínimo da fatura, respeito ao limite da margem consignável do servidor público e financiamento do restante do saldo devedor.
Da análise do documento assinado pela autora e acostado após à peça de defesa, vê-se que fora realizada a autorização para de reserva de margem consignável.
Entende este Juízo inexistir ofensa ao direito à informação, seja no tocante à natureza peculiar da avença, seja quanto à forma de pagamento do crédito que poderia ser disponibilizado à parte ora promovente.
Nesse contexto, entendo que a parte ré demonstrou a validade na contratação, mediante conduta voluntária da parte autora, que sequer impugnou sua autenticidade, tendo a réplica trazido argumentos genéricos em sua peça.
Registre-se que, da análise do histórico de empréstimos acostados pela autora no id. 124321733, não se vislumbra qualquer desconto por parte do Banco Daycoval, tendo este somente se limitado a realizar a reserva de margem do contrato, de acordo com o que foi autorizado no contrato, não acarretando redução da remuneração líquida da autora.
A própria requerida reconheceu que a autora não utilizou qualquer linha de crédito do cartão consignado em tela, motivo pelo qual não há e não houve descontos em seus proventos, mas tão somente a reserva de margem.
O único desconto no contracheque da parte autora corresponde a contratos diversos, de instituição financeira diversa, conforme se vê do id. 124321733 – pág. 02.
Acrescento, ainda, que a petição inicial foi estruturada exclusivamente sob a tese de inexistência de contratação, com narrativa no sentido de que a autora jamais teria celebrado o ajuste relativo ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Entretanto, após a apresentação da contestação, acompanhada de cópia do contrato com assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e demais elementos técnicos aptos a aferir a autenticidade do negócio, a parte autora passou a sustentar novos argumentos, deslocando o foco da suposta inexistência de contratação para alegações genéricas sobre abusividade da modalidade de crédito, falha no dever de informação e vulnerabilidade agravada.
Tais argumentos, contudo, foram apresentados de forma abstrata e desacompanhados de prova concreta, não se evidenciando nos autos qualquer elemento que descaracterize a validade formal do contrato ou que demonstre vício de consentimento.
Ressalte-se, ademais, que não prospera a alegação de hipervulnerabilidade decorrente de idade avançada, pois a autora sequer se enquadra no conceito legal de pessoa idosa, de acordo com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Assim, a invocação de tal condição, desacompanhada de respaldo fático, não é suficiente para infirmar a regularidade da contratação ou para caracterizar abuso por parte da instituição financeira.
Diante desse cenário, e considerando que o conjunto probatório constante dos autos aponta para a validade e autenticidade do instrumento contratual apresentado pelo réu, não há fundamento jurídico para acolher a tese de inexistência de vínculo obrigacional ou de nulidade do contrato.
Por tudo quanto exposto, não há nulidade contratual a ser declarada, tendo a parte ré agido no exercício regular do direito ao proceder unicamente com a reserva de margem, conforme autorizado pela própria autora, tampouco não há o que se falar em repetição do indébito, já que nada foi descontado de seu benefício.
Na ausência de ato ilícito, também não enxergo o dano moral indenizável.
III – DISPOSITIVO Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial formulado por ANA ALTIVA DE BRITO em face do BANCO DAYCOVAL e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:06
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 08:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:04
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:05
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 08:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/08/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/08/2024 08:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 08:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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08/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:10
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/08/2024 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/07/2024 09:50
Recebidos os autos.
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09/07/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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09/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ALTIVA DE BRITO.
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02/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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