TJRN - 0802799-14.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:19
Decorrido prazo de DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIACAO em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802799-14.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IKARO RAFAELL DOS SANTOS CIRIACO REU: LUIZACRED S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei (Lei 9.099/95).
Sem delongas, verifica-se nos autos, consoante a petição de ID 162603205, que, até o momento, a parte autora não emendou, a contento, a petição inicial no sentido de atender a diligência determinada no despacho de ID 161563412.
Isso porque o requerente não juntou aos autos extrato de negativação ORIGINAL emitido pelo órgão competente em sua sede física (certidão de balcão), considerando que no extrato/consulta juntado ao ID 161547121 não há o código de autenticidade que confere validade ao documento.
Sendo assim, a medida a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, nos termos do Código de Processo Civil, em seu art. 321, § único: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
EXTREMOZ /RN, 3 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:00
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 08:20
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIACAO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802799-14.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IKARO RAFAELL DOS SANTOS CIRIACO REU: LUIZACRED S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, emendar à inicial, juntando aos autos extrato de negativação ORIGINAL emitido pelo órgão competente em sua sede física (certidão de balcão), considerando que no extrato/consulta juntado à exordial (ID 161547121) não foi possível identificar o código de autenticidade que confere validade ao documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem a juntada, venham-me conclusos para decisão.
EXTREMOZ/RN, 22 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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