TJRN - 0813158-12.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:14
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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02/09/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 02:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0813158-12.2025.8.20.5004 Autor: EMBARGANTE: FLAVIO ARAUJO DOS SANTOS Réu: EMBARGADO: GERSON LUIZ SILVA DA COSTA, BRUNO SANTOS DE ARRUDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. - Da Inadequação da Via Eleita: Analisando os autos, verifica-se que terceiro/embargante impetrou Embargos de Terceiros.
No entanto, estes Embargos se configuram como uma petição incidental que deve ser interposta, obrigatoriamente, nos mesmos autos onde fora proferida a sentença de mérito ou de execução (Proc. de Nº. 0017466-55.2012.8.20.0001), não podendo, portanto, ser impetrada em autos apartados gerando assim um novo processo específico.
Dessa forma, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito diante da inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, NCPC e a Lei 9.099/95.
Ademais, caso a parte terceiro/embargante ainda tenha interesse, deverá interpor nova petição nos autos de origem.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se somente o terceiro/embargante.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
18/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:15
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 02:00
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/08/2025 09:12
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/08/2025 04:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 18:23
Determinada a citação de GERSON LUIZ SILVA DA COSTA e outros
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25/07/2025 22:32
Conclusos para decisão
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25/07/2025 22:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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