TJRN - 0803727-64.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0803727-64.2025.8.20.5129 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEONARA BATISTA SOARES DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pede a concessão de liminar para retomar a posse direta do veículo descrito na inicial e que é objeto de alienação fiduciária no contrato celebrado com a parte ré.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O §2º do art. 2º do decreto-lei dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Por sua vez, a comprovação da mora é imprescindível para realização da busca e apreensão, conforme o entendimento condensado na Súmula 72 do STJ.
No presente caso, todos os requisitos exigidos estão presentes.
A petição inicial se encontra devidamente instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária, há comprovação do envio de notificação ou protesto, o que, por consequência, comprova a inadimplência e a mora autorizadora da medida liminar de busca e apreensão.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar e, suprimindo a posse direta exercida pela parte ré, ordeno a busca e apreensão da coisa móvel individualizada na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento efetivar-se-á com a apreensão da coisa, devendo ser entregue também, na ocasião, os documentos de porte obrigatório e de transferência, pondo-os em seguida à disposição da parte autora.
Caso seja necessária, fica desde já autorizada, dentro dos limites razoáveis, a utilização da força policial para o cumprimento do mandado.
Com a execução da medida, cite-se a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação poderá importar na presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial.
Deverá constar do mandado, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e que, caso queira, poderá no mesmo prazo o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na petição inicial, através de depósito judicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/1969.
Feito o pagamento, nos termos acima fixados, expeça-se mandado de devolução do bem.
Caso não seja localizado o bem a ser apreendido, autorizo a Secretaria, por ato ordinatório, a intimar a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar endereço para expedição de novo mandado ou requerer o que entender de direito na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente a parte autora, por carta, para cumprir a diligência pendente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Indefiro eventual pedido de segredo de justiça porque não há previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
09/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:19
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 08:11
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0803727-64.2025.8.20.5129 DESPACHO Indefiro o segredo porque não há previsão legal para o presente caso.
Os requisitos de admissibilidade foram analisados e não há necessidade de emenda.
Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
28/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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