TJRN - 0804923-90.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 10:46
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804923-90.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANEIDE GOMES DE BRITO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando a ausência da parte demandante na audiência de instrução e julgamento, conforme ID n° 152941378, apesar de devidamente intimada.
Ainda, observo que foi apresentada justificativa de ausência, sob o argumento de que a parte autora teria tentado acessar a plataforma diversas vezes, sem êxito.
Entretanto, no mesmo dia em que designada a audiência, realizaram-se diversas outras sessões, todas com o regular comparecimento das partes, o que evidencia que não houve falha no sistema da unidade judiciária, mas sim falta de cautela da parte autora.
Diante disso, determino a imediata extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Consoante Enunciado 90 do FONAJE, dispensa-se a concordância do réu, logo, não há sentido intimá-lo para se manifestar se concorda.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte promovente, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, consoante art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, e Enunciado nº 28 do FONAJE.
Todavia, suspendo a cobrança de tal verba, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:39
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:32
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/05/2025 13:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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30/05/2025 14:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/05/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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28/05/2025 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:47
Juntada de diligência
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07/05/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:43
Audiência Instrução designada conduzida por 28/05/2025 13:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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22/04/2025 11:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 05:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GILVANEIDE GOMES DE BRITO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GILVANEIDE GOMES DE BRITO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 14:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/11/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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21/11/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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21/11/2024 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/11/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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30/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:39
Recebidos os autos.
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27/08/2024 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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27/08/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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