TJRN - 0810687-08.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, ficam intimados os advogados/procuradores das partes para que compareçam à PERÍCIA MÉDICA designada nos presentes autos, conforme informações abaixo: Data: 07/10/2025 Horário: 10:30h Local: Edifício West Clinical, Terceiro Andar, Sala 305 Endereço: Rua Duodécimo Rosado, 337, Bairro Doze Anos, Mossoró/RN Perito: Dr.
FABIANO DANTAS DE CARVALHO As partes deverão comparecer ao local, na data e horário designados, munidas de documentos pessoais e documentos médicos (laudos, exames, consultas, entre outros).
Mossoró-RN, 29 de agosto de 2025 DARIO EMANUEL DE MELO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810687-08.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FIRMINO DA COSTA NETO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária cujo pedido consiste no restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com conversão em auxílio por incapacidade permanente.
Após a fase postulatória e não havendo necessidade de providências preliminares, impõe-se a organização e saneamento do processo, com fundamento no art. 357 do CPC.
Em sede de preliminar, a autarquia previdenciária suscitou o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 no sentido de que a citação do INSS ocorra após a realização da imprescindível perícia médica judicial.
Com esse fundamento requereu a intimação da parte autora para que promova a emenda à petição inicial como forma de dar cumprimento ao disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/1991 (ID nº 153362445).
Sem razão, contudo.
Isso porque, a petição inicial atende aos requisitos da Lei vigente.
Por sua vez, a citação produz diversos efeitos nos campos dos direitos material e processual, resguardando direitos das partes.
A respeito do que dispõe o art. 240, do Código de Processo Civil, NÉLSON NERY JR. e ROSA MARIA ANDRADE NERY lecionam que “.... 2.
Efeitos materiais da citação.
A citação válida produz os seguintes efeitos de direito material: constitui em mora o devedor, interrompe a prescrição e obsta a decadência (CPC 240 § 4º). 3.
Efeitos processuais da citação.
Feita validamente, a citação produz os seguintes efeitos de direito processual: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e torna prevento o juízo” (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 770).
Ainda, em se tratando de demanda acidentária, a citação pode ser utilizada como marco inicial para o pagamento do benefício previdenciário, pois, de acordo com Superior Tribunal de Justiça “havendo requerimento administrativo, deve ser a partir dessa data a concessão do benefício e, não havendo requerimento, a partir da citação válida da autarquia previdenciária.” (Cf.
REsp nº 1.422.034, Rel.
Min.
OG Fernandes, DJe 22/08/2019).
Registre-se, pois, que o INSS apenas integra a relação processual a partir do momento em que ocorre a sua regular citação, pelo qual é garantida a oportunidade de oferecer todos os argumentos de defesa, inclusive, formular pedido de produção de provas.
Portanto, ainda que o pedido tenha como fundamento o disposto no art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/22 e Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n° 1 de 15/12/2015, não se mostra razoável que a citação da autarquia previdenciária ocorra apenas após a apresentação do laudo pericial em Juízo, considerando que tal conduta pode trazer prejuízos à parte demandante, inclusive quanto à contagem dos juros de mora.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A CITAÇÃO DO INSS FOSSE REALIZADA APÓS A JUNTADA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL - DESCABIMENTO - ATO CITATÓRIO QUE DEVE OCORRER DE PLANO, NOS TERMOS DO ART. 240 DO CPC - NORMA APLICÁVEL NA ESPÉCIE POR SER DE NATUREZA PROCESSUAL, MAIS ESPECÍFICA, PORTANTO, QUE A LEI 14.331/22, QUE ACRESCENTOU O ART. 129-A À LEI 8.213/91 E POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (DIREITO MATERIAL).
Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2266344-42.2023.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação acidentária Despacho que postergou a citação do INSS para após a juntada do laudo pericial Inadmissibilidade Produção de efeitos nos campos material e processual Inteligência dos arts. 188 e 240, do CPC Precedentes Determinação de imediata citação da autarquia para integrar a relação processual antes da elaboração da perícia médica Recurso provido para esse fim.” (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2092041-49.2023.8.26.0000, Rel.ªa Juíza MARINA MIRANDA BELOTTI HASMANN. 17ª Câmara de Direito Público, TJSP, j. 02/05/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA.
DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA IMEDIATAMENTE, ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
CITAÇÃO POSTERGADA QUE ACARRETA PREJUÍZOS AO AUTOR, CONSIDERANDO OS EFEITOS QUE A CITAÇÃO ACARRETA AO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NOS ARTS. 238 E 239, DO CPC.
CITAÇÃO QUE DEVE PRECEDER A PERÍCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014201-73.2023.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.07.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DO INSS.
IMEDIATA.
A citação é indispensável para a validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil, não sendo justificável sua realização apenas após a conclusão da perícia’. (TRF4, AG 5002987-03.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022).
De se ressaltar que a referida recomendação tem caráter orientador e não vinculante, bem como o juízo deve apreciar o caso concreto de forma livre, ou seja, aplica-se o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.
Alega, ainda, o INSS, a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista ausência de pedido de prorrogação formulado nos termos da lei.
Igualmente sem razão.
Importa destacar que a jurisprudência do STF, no tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto para o interesse de agir, pacificou-se no seguinte sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. (...) (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Com efeito, decorre do art. 88 da Lei 8.213/91 a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, corroborando tal entendimento o enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).
Assim, uma vez requerido o benefício previdenciário, se for concedida uma prestação inferior ou se houver a sua redução ou supressão, está caracterizada, por si só, a lesão ou ameaça a direito, sendo a postulação administrativa, nesses casos, mera faculdade do administrado.
Além disso, consta na petição inicial (ID nº 152250364) que o demandante só foi comunicado da concessão do seu benefício após data de cessação, ou seja, em 28/03/2025, razão pelo qual não teve oportunidade de pleitear pela prorrogação.
No mais, estando as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação declaro o processo saneado.
Quanto às questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, verifico que os pontos sobre os quais as partes se controvertem diz respeito à existência de incapacidade laborativa temporária, para fins de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou limitação permanente, para que seja concedido benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 59 e 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Por se tratar de fato constitutivo da parte autora, a esta compete o ônus da prova, sendo que esta requereu a produção de prova pericial, conforme perdido formulado na inicial, que defiro.
Nesse contexto, nomeio como perito judicial Dr.
FABIANO DANTAS DE CARVALHO, especialista em ortopedia, devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Tribunal – NUPEJ, para a realização de perícia acerca da redução da capacidade para o trabalho da parte autora em decorrência de acidente de trabalho, o qual fica desde já advertido(a) de que somente poderá dele se escusar alegando um motivo legítimo, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
FIXO os honorários periciais no valor de R$ 592,39 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), sendo esta a quantia razoável para este tipo de demanda, inclusive sendo utilizada de parâmetro em outros processos semelhantes que tramitam neste juízo.
Remetem-se os autos à Secretaria para cadastrar o perito como terceiro interessado no sistema PJe e passar a realizar as intimações pelo sistema, ficando autorizado que todas as informações, como aceitação ou recusa da perícia (quando já tenha o certificado), agendamento, pedido de majoração de honorários, inserção de laudos e etc, sejam realizados pelo perito nos próprios autos.
Após, intime-se o perito a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo no valor fixado de honorários periciais e/ou apresentar sua proposta de honorários.
Com a resposta do perito, intime-se o INSS para se manifestar e/ou recolher os honorários em 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes, ainda, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC), ocasião em que o INSS deverá comprovar a antecipação dos honorários periciais, à luz do exposto no art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019.
De se ressaltar a possibilidade das partes, de comum acordo, escolher perito, indicando-o mediante requerimento em substituição a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz (art. 471, do CPC), de modo que, havendo possibilidade, deverão as partes formular o requerimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para decisão para início da prova técnica.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:40
Nomeado perito
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10/07/2025 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FIRMINO DA COSTA NETO.
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23/05/2025 10:49
Determinada a citação de ANTONIO FIRMINO DA COSTA NETO
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22/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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