TJRN - 0806439-06.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2025 09:41
Juntada de diligência
-
21/09/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2025 09:39
Juntada de diligência
-
21/09/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2025 09:38
Juntada de diligência
-
21/09/2025 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2025 09:36
Juntada de diligência
-
19/09/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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19/09/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 12:45
Audiência Instrução designada conduzida por 13/10/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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19/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:49
Audiência Instrução cancelada conduzida por 06/10/2025 13:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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18/09/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2025 10:10
Juntada de diligência
-
18/09/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 10:00
Juntada de diligência
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16/09/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 10:46
Juntada de diligência
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16/09/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 11:14
Audiência Instrução designada conduzida por 06/10/2025 13:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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08/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:19
Outras Decisões
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03/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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20/08/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0806439-06.2024.8.20.5600 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros (2) Parte Ré: WANDSON WEMBLEM MEDEIROS DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de WANDSON WEMBLEM MEDEIROS, dando-o como incurso no delito tipificado no art. 121-A, §1º, incisos I e II, e §2º, incisos II, III e V do Código Penal, na forma do art. 14, inciso II, do referido diploma normativo, além do tipo do art. 148, §2º, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo corpo normativo.
O Auto de Prisão em Flagrante delito narrou que no dia 09 de dezembro de 2024, por volta das 08:00 horas, na Avenida Municipal, N° 15, Contendas, Extremoz, o réu tentou matar sua ex-companheira, Amanda Galdino Melo, pessoa com deficiência, por motivo fútil e por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar e menosprezo à condição de mulher, na presença de ascendente da vítima, mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa (surpresa e meios que reduziram a capacidade de defesa), não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Pontuou-se que, nas mesmas condições tempo e lugar, WANDSON WEMBLEM MEDEIROS privou a liberdade de Amanda Galdino Melo mediante cárcere privado, resultando em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral.
Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante do acusado foi homologada pelo Juízo Plantonista e teve sua conversão em prisão preventiva decretada em 10/12/2024 (ID nº 138305326).
Em 27/01/2025, a Defensoria Pública do RN, representando o acusado, requereu a revogação de sua prisão preventiva (ID nº 141049376).
Em 13/02/2025, a Autoridade Policial anexou aos autos o Laudo de Lesão Corporal (ID nº 142813671).
Remetidos os autos, inicialmente, para este Juízo, foi concedido vista ao Ministério Público do RN, o que pugnou pela declaração de incompetência (ID nº 144739809).
Em 10/03/2025, foi declarada a incompetência deste Juízo para julgamento do feito, remetendo-se os autos para a 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN (ID nº 144853653).
Sob vista dos autos, o Ministério Público do RN pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu (ID nº 146643393).
Em 27/03/2025, os requisitos e pressupostos da prisão preventiva do acusado foram revisados, sento mantida a custódia cautelar (ID nº 146728950).
Em 02/04/2025, o Ministério Público do RN pugnou novamente pelo declínio de competência para a 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN (ID nº 147292967), pleito que foi acolhidos pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN (ID nº 147508004).
Em 23/04/2025, o Ministério Público do RN, ofereceu denúncia em desfavor de WANDSON WEMBLEM MEDEIROS (ID nº 149246383).
Em 28/04/2025, a peça exordial acusatória foi recebida por este Juízo (ID nº 149571521).
Decorrido o prazo nonagesimal para revisão da prisão preventiva do denunciado, vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Pois bem! Em análise dos autos, verifico que a prisão preventiva do acusado WANDSON WEMBLEM MEDEIROS foi decretada em seu desfavor em 10/12/2024 (ID nº 138305326), fundamentado da seguinte forma: “No caso em tela o fumus comissi delicti encontra-se satisfeito nos autos em razão da prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, composto pelo relato das testemunhas e demais documentos que retratam as lesões sofridas pela Vítima.
No que tange ao periculum libertatis, registro que o crime cometido – feminicídio tentado -, apresenta-se por si só como grave e tem seus contornos de gravidade acentuados devido às circunstâncias e os pormenores que concretamente o envolveram, considerando as múltiplas lesões causadas à Vítima e o risco, até mesmo, de lesão de efeitos permanentes à Ofendida, sem contar a possibilidade de que o Autuado, em liberdade, possa reiterar na conduta aqui narrada que, inapelavelmente, colocaria em risco a vida da mesma.
Não é, portanto, somente o delito genericamente considerado, mas o modus operandi e todas as circunstâncias que o envolvem que o torna particularmente dotado de gravidade acentuada, ou seja, é a gravidade concreta do delito atribuído ao preso que enseja o risco à ordem pública, nela inserida a segurança da integridade da Vítima." Na certeza que inexiste qualquer desídia deste Juízo na reanálise frequente dos requisitos e pressupostos das prisões preventivas em vigência, considerando a previsão normativa do art. 316, parágrafo único do CPP, dado o decurso do prazo de 90 (noventa) dias desde a última revisão da custódia cautelar do denunciado, passo a uma nova reanálise da necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva do réu.
Com efeito, estabelecem os arts. 311, 312 e 313 do CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art 282,§4º ). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art.312 deste código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art.64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Sendo assim, com base nos artigos supramencionados, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado, após prévio requerimento, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Ademais, não se mostra suficiente para a revogação do decreto preventivo, as eventuais condições favoráveis do Agente (ser réu primário, possuir residência fixa, trabalho lícito), o que nem é o caso presente, sendo os Tribunais Pátrios uníssonos quanto ao assunto, afirmando que a primariedade e os bons antecedentes não representam óbice à prisão cautelar.
Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DE LIBERDADE.
FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA).
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 2.
Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade.
Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus. 3.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 4.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante - no momento da prisão foram apreendidos 1.012,66g de cocaína.
Precedentes. 5.
As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7.
Recurso improvido. (STJ - RHC: 112084 SP 2019/0121146-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).
No caso específico dos autos, percebo que não houve inovação fática apta a justificar a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Em verdade, percebo que o periculum libertatis do custodiado se encontra ainda latente, uma vez que as circunstâncias que envolveram a sua prisão em flagrante evidenciaram a sua periculosidade, mormente pelo histórico de agressões do acusado à sua ex-companheira, o que fomenta a necessidade de resguardo à sua integridade física e psicológica.
Não se pode olvidar do grau de crueldade presente no modus operandi do acusado, que, no dia do fato (08/12/2024), em discussão com a vítima, chegou a morder os seus lábios, na frente do filho do casal de apenas 13 (treze) anos de vida.
Ademais, no dia seguinte, a vítima ainda chegou a ser surpreendida pelo acusado com socos e chutes violentos, bem como com posterior cárcere privado.
Assim, vislumbro um grau de frieza e agressividade incompatíveis com o gozo da liberdade.
Por isso, a liberdade do acusado coloca em risco não só a vítima, mas a ordem pública e social, sendo necessária a manutenção de sua preventiva, a fim de assegurar a ordem pública, a paz social, que em virtude da periculosidade do agente, encontra-se ameaçada com seu estado de liberdade.
Assim sendo, com fundamento no art. 312, caput, do CPP, entendo que o estado de liberdade do denunciado gera perigo eminente às demais pessoas da sociedade, sendo necessária a manutenção da sua prisão preventiva, para garantia de ordem pública, social e da aplicação da lei penal.
Por fim, o requisito da contemporaneidade, exigido pelo §2º do art. 312 do Código de Processo Penal, resta caracterizado.
Por isso, faz-se mister mantê-lo custodiado, ao menos neste momento, já que nenhuma medida cautelar poderá impedi-lo de voltar a praticar delitos contra a vítima ou contra outra mulher, não cabendo a concessão da liberdade provisória em qualquer hipótese, mesmo se cumulada com cautelares.
Diante dessas circunstâncias concretamente apreciáveis, é de se concluir que permanece inadequada a fixação de medidas cautelares diversas e menos gravosas, visto que reconhecidamente ineficazes ao caso concreto, somente restando a adoção de prisão preventiva.
Dessa forma, evidenciada a periculosidade social do agente e demonstrada a gravidade concretamente constatada, patente é a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam por ele intentadas, garantindo-se, assim, a ordem pública e se evitando a reiteração da prática criminosa.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e por tudo que dos autos constam, com fundamento nos artigos 282, §4º, 312, caput, 312, §1º e 313, I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de WANDSON WEMBLEM MEDEIROS.
Uma vez citado e intimado o réu, aguarde-se a apresentação de resposta escrita à acusação por parte da Defensoria Pública do RN.
Apresentada a peça defensiva, autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
19/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:15
Mantida a prisão preventiva
-
26/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:21
Decorrido prazo de WANDSON WEMBLEM MEDEIROS em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:53
Juntada de diligência
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15/05/2025 11:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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02/05/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 10:14
Recebida a denúncia contra WANDSON WEMBLEM MEDEIROS
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25/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:03
Juntada de Petição de denúncia
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23/04/2025 01:40
Decorrido prazo de 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2025 09:47
Outras Decisões
-
02/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/03/2025 14:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:23
Mantida a prisão preventiva
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26/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:42
Declarada incompetência
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10/03/2025 07:25
Conclusos para decisão
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10/03/2025 07:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/03/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/02/2025 10:19
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 06:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:19
Audiência Custódia realizada conduzida por 10/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/12/2024 14:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/12/2024 14:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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10/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:45
Audiência Custódia designada conduzida por 10/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:50
Juntada de Petição de auto de prisão em flagrante
-
09/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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