TJRN - 0814867-13.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:24
Publicado Citação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
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16/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ELIZANGELA SANTOS DO NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:50
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0814867-13.2025.8.20.5124 AUTOR: ELIZANGELA SANTOS DO NASCIMENTO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Revela a análise dos autos a necessidade de emenda da petição inicial.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, emendar dita peça, nos seguintes termos: a) retificar o valor da causa, concluindo-o pela soma do montante solicitado a título de danos morais e com o valor atinente ao proveito econômico pretendido no que se refere ao valor correspondente a 200 mil milhas.
Após, conclusão decisão de urgência.
Inclua-se a presente demanda na pauta da semana de conciliação, intimando-se as partes.
Após, inexistente ajuste entre as partes, prossiga-se com o fluxo processual, intimando-se para apresentar peça de defesa no prazo legal, caso não tenha sido intimado em sede de audiência de conciliação.
Cumpra-se.
P.I.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
04/09/2025 08:44
Conclusos para decisão
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04/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:41
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 23/10/2025 09:00 em/para 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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04/09/2025 08:40
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0814867-13.2025.8.20.5124 AUTOR: ELIZANGELA SANTOS DO NASCIMENTO REU: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Revela a análise dos autos a necessidade de emenda da petição inicial.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, emendar dita peça, nos seguintes termos: a) retificar o valor da causa, concluindo-o pela soma do montante solicitado a título de danos morais e com o valor atinente ao proveito econômico pretendido no que se refere ao valor correspondente a 200 mil milhas.
Após, conclusão decisão de urgência.
Inclua-se a presente demanda na pauta da semana de conciliação, intimando-se as partes.
Após, inexistente ajuste entre as partes, prossiga-se com o fluxo processual, intimando-se para apresentar peça de defesa no prazo legal, caso não tenha sido intimado em sede de audiência de conciliação.
Cumpra-se.
P.I.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
26/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:22
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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