TJRN - 0814010-13.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIESIO DAVI RIBEIRO JUNIOR em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2025 14:19
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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30/08/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814010-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIÉSIO DAVI RIBEIRO JÚNIOR ADVOGADA: ÉRIKA DANTAS CADÓ AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIÉSIO DAVI RIBEIRO JÚNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0841717-85.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
A decisão agravada registrou que, embora o recorrente tenha se autodeclarado apto às vagas reservadas às cotas raciais, o procedimento de heteroidentificação concluiu de forma diversa, e a presunção de legitimidade do parecer da comissão administrativa afastaria a probabilidade do direito, impondo a necessidade de dilação probatória.
Assinalou, ainda, que a classificação do agravante na ampla concorrência, 530ª posição, estava muito além do limite previsto no edital (até a 64ª posição), o que reforçaria a ausência de plausibilidade da pretensão, razão pela qual indeferiu o pedido de reinserção provisória no certame.
Inconformado, o agravante alegou que a decisão baseou-se em premissa equivocada, pois desconsiderou o resultado final retificado publicado em 03/04/2025, segundo o qual obteve 56 pontos, pontuação superior à da candidata classificada em 10º lugar na lista de Pessoas Pretas e Pardas (55,5 pontos), o que lhe garantiria a 10ª colocação entre os cotistas.
Sustentou, portanto, que sua eliminação pela banca de heteroidentificação, sem qualquer justificativa, violou o direito de prosseguir no certame em igualdade de condições.
Requereu, liminarmente, sua reinserção provisória na lista de aprovados e, ao final, a reforma integral da decisão agravada.
Informou que lhe foi deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, dispensando o recolhimento do preparo recursal. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em ação ordinária ajuizada pelo agravante em desfavor do IDECAN, organizador do concurso público regido pelo Edital nº 04/2024 da Fundação PB Saúde, para o cargo de Nutricionista I – Macro.
O agravante alega que obteve 56 pontos na prova objetiva, pontuação suficiente para figurar em 10º lugar na lista de candidatos cotistas (PPP), todavia foi eliminado injustamente do certame em razão da não aceitação de documento escolar apresentado fora do prazo e da conclusão da banca de heteroidentificação pela sua inaptidão, sem fundamentação.
Afirma, ainda, que deveria ter sido mantido na ampla concorrência.
A decisão agravada consignou que a ausência de apresentação tempestiva do histórico escolar inviabiliza o acolhimento da tutela, uma vez que o edital vincula Administração e candidatos.
A magistrada também salientou que a conclusão da banca de heteroidentificação goza de presunção de legitimidade e que a desconstituição de tal ato demandaria dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória.
Por fim, registrou que, pela classificação geral, o agravante alcançou a 530ª posição, muito além da 64ª posição limite prevista no edital, o que igualmente afasta a plausibilidade da pretensão.
Verifica-se que o fundamento central da decisão de primeiro grau repousa na ausência de probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.
De fato, o edital do certame exige a comprovação documental dentro de prazo específico, não se podendo admitir, em sede liminar, a superação dessa exigência, sob pena de violação à isonomia e à vinculação ao instrumento convocatório.
No tocante à heteroidentificação, é admissível o procedimento como instrumento idôneo de verificação da autodeclaração, reconhecendo presunção de legitimidade do parecer da comissão.
Sua desconstituição demanda prova robusta, a ser colhida em instrução processual, o que reforça a impossibilidade de acolhimento imediato da pretensão.
Por fim, quanto à ampla concorrência, não há como acolher o pedido, uma vez que o agravante, ao alcançar a 530ª posição, situou-se além do limite objetivo previsto no edital (até a 64ª posição), o que afasta, igualmente, a probabilidade do direito.
Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da tutela provisória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
22/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 20:41
Conclusos para decisão
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08/08/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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