TJRN - 0813251-72.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 03:18
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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25/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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08/03/2024 07:21
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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08/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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08/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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28/02/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:29
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 07:44
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:44
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:02
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:56
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813251-72.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171 Polo passivo: DISTRIBUIDORA DE MOTOS VIEIRA LTDA - EPP CNPJ: 13.***.***/0001-04 , Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO - RN17594 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, promovido por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em desfavor da MONTADORA DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MOTOS VIEIRA LTDA., todos qualificados nos autos.
Em petição inserta no ID nº 103929858, o exequente requereu a extinção da execução nos termos do art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando a inexistência de bens penhoráveis da executada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese quando o exequente renunciar ao crédito, a teor do que dispõe o art. 924, inciso IV, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se a renúncia do crédito pelo exequente, motivada pela ausência de bens penhoráveis da executada.
III – DISPOSITIVO Nos termos do art. 924, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, face a renúncia do crédito pelo exequente, motivada pela ausência de bens penhoráveis da executada.
Cobradas as custas e observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 05:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 05:14
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:57
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813251-72.2016.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: TOKIO MARINE SEGURADORA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE - SP178171 Parte Ré: EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE MOTOS VIEIRA LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO - RN17594 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXECUTADA, por seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição no ID 103929858., Mossoró/RN, 1 de agosto de 2023.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
01/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:44
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 09:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:18
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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29/08/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 04:32
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 01:19
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MOTOS VIEIRA LTDA - EPP em 15/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 04:34
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MOTOS VIEIRA LTDA - EPP em 01/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2020 20:44
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 20:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 08:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 01:44
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 16/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 11:39
Outras Decisões
-
19/09/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:05
Outras Decisões
-
12/06/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 28/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2019 10:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 08:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/09/2018 06:52
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MOTOS VIEIRA LTDA - EPP em 10/09/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2018 08:07
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 26/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 13:33
Expedição de Carta precatória.
-
16/07/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2018 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2018 09:13
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 15:53
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 19/04/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2018 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 12:42
Juntada de Certidão
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16/11/2017 12:38
Expedição de Ofício.
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02/05/2017 18:04
Juntada de Certidão
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02/05/2017 10:36
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2017 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE em 09/03/2017 23:59:59.
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21/02/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2017 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2017 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2016 14:05
Expedição de Mandado.
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12/07/2016 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 09:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2016 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2016 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2016 14:30
Declarada incompetência
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07/07/2016 10:12
Conclusos para despacho
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07/07/2016 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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