TJRN - 0869423-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSIMEIRE DA CRUZ FERNANDES em 05/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0869423-43.2025.8.20.5001 Autor(a): JOSIMEIRE DA CRUZ FERNANDES Réu: Município de Natal DECISÃO JOSIMEIRE DA CRUZ FERNANDES propôs a presente Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do Município de Natal, pessoa(s) jurídica(s) de direito público, também identificado(a)(s) nestes autos.
Narra, em síntese, ser servidora pública municipal, no cargo de técnica em enfermagem e que o requerido não vem realizando as progressões na carreira na forma devida.
Diante disso, requer seja concedida tutela de urgência para determinar que o requerido efetue a progressão que lhe é devida. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Para que tenha lugar o deferimento do pedido de Tutela de Urgência (Liminar), mister estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Quanto ao pedido de Tutela de Urgência (Liminar), quando o requerimento é feito em face da Fazenda Pública, há ainda algumas restrições, previstas na Lei nº 9.494/97.
Entre as restrições verifico a impossibilidade de conceder a tutela de urgência para determinar a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, outorga ou acréscimos de vencimentos, pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Assim, sua pretensão encontra óbice na Lei nº 9.494, declarada constitucional pelo STF.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
PENSÃO MENSAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO. 1.
Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2.
A pretensão recursal encontra óbice legal, porquanto não se pode deferir medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, bem como que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 17/12/2014, 1ª Turma Cível) Ora, é o caso dos autos, no qual a parte autora postula progressão funcional, o que acarretará repercussão de natureza pecuniária (aumento de vantagens) em desfavor do Município de Natal.
Desse modo, consubstanciando-se o pleito de antecipação de tutela em obrigação de pagamento e não se tratando de causa de natureza previdenciária (exceção trazida pela ADC 4 e pela Súmula 729 do STF), em relação às quais se permite o deferimento, conforme o caso, da liminar, incide a proibição legal de concessão da medida liminarmente.
Tal entendimento vem sendo albergado pela jurisprudência do TJRN: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
MEDIDA QUE CAUSA AUMENTO DOS VENCIMENTOS DO AGRAVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE TENHA POR ESCOPO A liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, NOS TERMOS DOS arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997. situação em debate QUE não tem natureza previdenciária, HIPÓTESE EXCEPTIVA Prevista na Súmula nº 729 do STF.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento pacífico da Corte Superior, é vedada nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494/97. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.001524-7.
Relator: Juiz convocado Ricardo Tinoco Góes.
Julgamento 22.02.2018. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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