TJRN - 0816104-53.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0816104-53.2023.8.20.5124 Parte Autora: JOSE PATRICIO DE MEDEIROS Parte Ré: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA JOSÉ PATRÍCIO DE MEDEIROS, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Indenização com Pedido de Tutela de Urgência originalmente em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. (VIA S.A.), igualmente qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, que, em 2022, adquiriu, por meio de crediário, um celular.
Narrou que, ao tentar efetuar nova compra, teve seu crédito negado sob a alegação de que seu crediário estaria em atraso e seu nome teria sido negativado, o que foi confirmado por si, que ao realizar consulta, verificou que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 766,28, referente ao “Produto Celular no Plano controle com a Claro”, contrato de n. 21.***.***/5240-10. Defendeu, no entanto, que tal inscrição é indevida e abusiva, uma vez que todas as parcelas do crediário foram devidamente pagas, inclusive a que consta na anotação restritiva.
Informou, ainda, o valor cobrado é muito superior ao das parcelas remanescentes.
Afirmou, ainda, que tal fato lhe causou danos de ordem moral. Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 e da repetição de indébito relativo ao valor cobrado indevidamente. Comparecendo voluntariamente nos autos, a parte ré apresentou contestação no Id 109551037, solicitando, preliminarmente, a retificação do polo passivo para VIA S.A. e impugnou a gratuidade judiciária requerida pela autora. No mérito, sustentou a existência do débito, em razão da inadimplência do autor; a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a não configuração de danos morais, invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Alegou, ainda, a impossibilidade de exclusão do nome dos cadastros restritivos.
Pugnou, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Na decisão de Id 112568660, este Juízo retificou o polo passivo para VIA S.A; deferiu a justiça gratuita ao autor; ao mesmo tempo em que concedeu a tutela de urgência requerida na inicial. Em petição de Id 112965188, a parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência deferida. Audiência de conciliação realizada em 06 de fevereiro de 2024, com a presença das duas partes, sem acordo, consoante termo de Id 114734964.
A parte autora apresentou réplica à contestação no Id 116238372.
Intimadas para informarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 127685946). É o que importa relatar.
Decido. Inexistindo questões processuais pendentes a serem dirimidas e não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, reputo configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora na definição contida no art. 2º, do CDC e a ré, no art. 3º, do mesmo diploma legal.
O cerne da controvérsia reside na legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes por parte da ré.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que a parte autora comprovou o pagamento da parcela que ocasionou a negativação do seu nome, isto é, a com vencimento em 23.08.2023, referente ao contrato em questão, conforme comprovante de pagamento no Id 108094324 - Pág. 4.
Desta feita, inequivocamente indevida a negativação em litígio.
Com efeito, embora a parte ré apresente uma "tela" de seu sistema interno com fins de demonstrar a existência da inadimplência do autor, ela, por si só, é insuficiente para desconstituir o direito autoral, máxime quando confrontada com documentos hábeis apresentados pela parte contrária, como o comprovante de pagamento e considerando a natureza unilateral de tal prova.
Desta feita, a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 766,28, relativa a um débito que esse demonstrou ter quitado e sem a devida notificação prévia, configura-se como indevida; fazendo este jus, portanto, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Por isso, mostram-se indubitáveis os transtornos e constrangimentos sofridos pela autora, ao ter o seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito, atingiu a sua tranquilidade e frustrou a sua expectativa em realizar compras no mercado, tudo isto por responsabilidade da requerida.
No que tange ao pedido de danos morais, para a sua verificação, faz-se necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
In casu, compreendo existir o dano moral in re ipsa, que é o dano moral que se presume devido à natureza do próprio ato ilícito praticado.
Com efeito, demonstrado nos autos que a inscrição realizada em nome da parte autora foi indevida, o dano se presume, nos termos cristalinos da jurisprudência do STJ. Outrossim, não há que se falar na incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça in casu, tendo em conta que não há nos autos prova da existência de inscrição preexistente e legítima em nome do autor.
Clarificada a existência do dano em face da parte autora, resta-nos quantificá-lo em pecúnia.
Ora, uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, “de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral”. (Sérgio Cavalieri Filho.
P. 106), buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios mencionados, arbitro o dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por entender suficiente como justa compensação.
Por outro lado, não há que se falar em repetição de indébito, tendo em conta que o valor contestado não foi objeto de pagamento, mas sim de uma inscrição indevida. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos para: i) em confirmação da tutela de urgência deferida no Id 112568660, condenar a parte ré à obrigação de excluir definitivamente o nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito do contrato n. 21.***.***/5240-10, no valor de R$ 766,28 (setecentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos); ii) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, a ser atualizado pelo INPC a partir desta sentença (enunciado sumular de n. 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (enunciado sumular de n. 54 STJ).
Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
25/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:30
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 23:36
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 11:54
Audiência conciliação realizada para 06/02/2024 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/02/2024 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 10:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/02/2024 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 14:42
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:50
Decorrido prazo de ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:14
Audiência conciliação designada para 06/02/2024 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 12:43
Recebidos os autos.
-
18/12/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
18/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:19
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 23:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800084-80.2025.8.20.5135
Manuel Aleixo da Costa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Antonio Matheus Silva Carlos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 11:30
Processo nº 0852159-13.2025.8.20.5001
Luciano Fabio Dantas Capistrano
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Souto Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 15:25
Processo nº 0801424-10.2024.8.20.5001
Thalles Phyllip Alves Moreira Ribeiro
Municipio de Natal
Advogado: Luis Fernando Freire Maffioletti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2024 23:46
Processo nº 0826478-41.2025.8.20.5001
Andre Jean Horacio de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Richardson Silva de Albuquerque Fi...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 19:59
Processo nº 0859646-34.2025.8.20.5001
Miraneide Varela da Silva Viana Alves
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 11:51