TJRN - 0809621-51.2024.8.20.5001
1ª instância - Nucleo de Execucoes Fiscais 4.0 - Gabinete 3
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSELANE SILVINO ARRUDA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:39
Publicado Citação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
DECISÃO 1) Recebo a inicial para os fins do art. 7º da Lei n.º 6.830/80, porque presentes os requisitos legais previstos no art. 6º do referido Diploma. 2) Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da LEF, pagar(em) a dívida, cujo valor atualizado englobará juros, multa de mora e demais encargos constantes do título executivo, ou garantir(em) a execução por uma das formas enumeradas no art. 9º da LEF. 3) A citação deverá ser feita, preferencialmente, por meio do(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) a inicial, caso haja requerimento nesse sentido do ente exequente.
Considerar-se-á válida a citação eletrônica, quando confirmada pela(s) parte(s) executada(s) em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, conforme determina o art. 246 do Diploma Processual Civil, aplicável subsidiariamente.
A ausência da confirmação da citação no prazo acima ou a inexistência de endereço eletrônico na CDA implicará a realização do ato citatório pelo correio, mediante a expedição de carta postal, ou por meio das sucessivas modalidades descritas nos itens 13 e 15 desta decisão. 4) Advirta(m)-se à(s) parte(s) executada(s) que a ausência da confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente no prazo acima assinalado deverá ser justificada, sob pena de considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 05% (cinco por cento) do valor da causa (§§ 1º-B e 1ºC do art. 246 do CPC). 5) Pago o débito, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, caso o pagamento não tenha sido por ela informado.
Em sendo arguida a insuficiência do pagamento ou na hipótese de inércia do exequente, retornem os autos conclusos. 6) Garantida a execução, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca da petição e documentos colacionados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão. 7) Citada a parte e não havendo informação sobre o pagamento, ou em caso de requerimento da Fazenda Pública, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, devendo a Secretaria providenciar as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da LEF e do art. 116-A do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 8) Restando infrutífera a penhora eletrônica de ativos financeiros ou havendo necessidade de ampliação ou reforço para garantir a execução do saldo devedor, proceda(m)-se imediatamente à consulta de veículos em nome do(a)s executado(a)s no sistema RENAJUD.
Atestando-se a existência de veículo(s), proceda(m)-se a(s) sua(s) penhora(s) por termo nos autos com a respectiva avaliação pela tabela FIPE, incluindo-se a restrição de transferência. 9) A parte executada deverá ser intimada da(s) eventual(is) penhora(s) realizada(s), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF), na hipótese de ser considerada garantida a execução fiscal. 10) Não oferecidos embargos à execução ou na hipótese de terem sido rejeitados com trânsito em julgado, e sendo o caso de penhora em dinheiro, expeça-se alvará liberatório em favor da parte exequente.
Nos demais casos, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar sobre a penhora e a avaliação, requerendo o que reputar de direito, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para querendo exercer o seu direito de adjudicação. 11) Ausente interesse na adjudicação ou restando silente a Fazenda Exequente, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal para a realização de leilão, conforme Resolução nº 25/2012-TJ, de 15 de agosto de 2012, com a documentação necessária. 12) Na hipótese de ser devolvido o expediente de citação pelo correio sem a localização do(s) executado(s), constando os motivos “(1) mudou-se, (2) endereço insuficiente, (3) não existe o número ou (4) desconhecido”, intime-se o ente exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a devolução do AR sem êxito e indique endereço válido, colacionando o respectivo comprovante de busca realizada junto ao INFOSEG, quando obtida a informação desse sistema. 13) Se o endereço informado pelo ente exequente for diferente daquele cadastrado no processo, expeça-se nova carta de citação; se o endereço informado pelo ente público for o mesmo indicado na petição inicial, determino a expedição de mandado de citação para cumprimento por oficial de justiça. 14) Nas hipóteses em que o aviso de recebimento da carta de citação constar os motivos “(5) recusado (6) não procurado, (7) ausente (9) outros”, expeça-se mandado de citação para o endereço informado na exordial;
por outro lado, se o AR for devolvido com o motivo (8) falecido(a), intime-se o ente exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de óbito e requerer o que entender pertinente. 15) Requerida a citação por edital, proceda-se como pleiteado, ressaltando-se que essa modalidade de citação somente é possível após o exaurimento de todas as diligências necessárias para a localização do devedor, notadamente o procedimento de consulta ao sistema de informação INFOSEG. 16) Na hipótese de efetivação da citação editalícia, não havendo o respectivo atendimento ao ato de comunicação processual, o(s) executado(s) tornar-se-á (ão) revel (éis), de maneira que a secretaria deverá proceder conforme indicado nos itens 7 e 8 da presente decisão, no tocante as medidas constritivas.
Sendo frutífera a penhora, o Defensor Público em exercício nesta Vara de Execução Fiscal será nomeado curador especial, devendo ser intimado, com vista dos autos, sendo-lhe assegurado em dobro o prazo para apresentação de embargos à execução, consoante disposição do art. 128, I, da LC 80/94. 17) Havendo a qualquer tempo nomeação de bens à penhora, dê-se vista ao ente exequente para aceitação, ou em caso negativo, para que indique bens do(s) executado(s) que pretenda ver penhorados (LEF, art. 15, inciso II, e CPC, art. 849).
Na hipótese de aceitação, comprovada a propriedade, a inexistência de ônus e o consentimento do(s) cônjuge(s) (bem imóvel), lavre-se o termo de penhora. 18) Havendo suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento administrativo, suspenda-se o processo nos termos requeridos (art. 922, CPC).
Findo o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível.
Após, venham os autos conclusos. 19) Não sendo localizado(s) o(s) devedor(es) e/ou inexistindo bens, dê-se vista à Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse. 20) Certificada a não localização do executado ou a inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, o qual deverá ser contado a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens (REsp 1340553/RS).
Decorrido o prazo máximo de suspensão, persistindo a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do § 2º, do supracitado dispositivo legal (Súmula 314 do STJ).
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, intime-se a Fazenda para se pronunciar acerca da prescrição intercorrente. 21) Custas na forma da lei. 22) Cumpra-se e intime(m)-se, conforme a sequência dos itens, quando aplicável. 23) Considerando que o primeiro ato de cumprimento visa promover a citação da parte executada, cumpra-se essa decisão como carta de citação e, via de consequência: a) CITO Vossa Senhoria para, em 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida acrescida de juros, multa moratória e dos encargos constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA), além de honorários advocatícios e das custas processuais, ou garantir o juízo, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora, facultada a interposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária, ou da intimação da penhora. b) PRAZO: considera-se feita a citação na data da entrega desta carta no endereço do executado. c) ADVERTÊNCIAS: não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora de bens; o executado somente poderá produzir defesa, por meio de advogado; caso o executado não tenha condições de contratar advogado, deverá buscar a Assistência Judiciária do Estado com a devida antecedência; a visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Natal/RN, data registrada no sistema.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 06:52
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 05:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/03/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 08:59
Outras Decisões
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30/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2024 23:59.
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11/06/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2024 14:07
Outras Decisões
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29/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
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29/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/02/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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