TJRN - 0837010-74.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0837010-74.2025.8.20.5001 Autor: ZEUDA PEREIRA DE ARAUJO Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Zeuda Pereira de Araújo em face do Município do Natal, na qual a parte autora, professora aposentada da rede municipal, alega ter implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária em 22/02/2022, razão pela qual deveria ter deixado de sofrer descontos previdenciários, passando a fazer jus ao abono de permanência.
Sustenta que, não obstante o preenchimento dos requisitos, o Município continuou efetuando os descontos até 31/08/2023, data em que foi publicada sua aposentadoria, motivo pelo qual requer a restituição dos valores recolhidos no período, no montante de R$ 10.613,70, devidamente corrigidos.
O Município do Natal apresentou contestação, reconhecendo a natureza jurídica do abono de permanência, mas alegando que a autora, ao requerer a aposentadoria em abril/2022, teria perdido o interesse processual quanto ao pagamento retroativo do benefício, já que este se destina apenas a servidores que permanecem em atividade.
Invoca ainda o princípio da legalidade, afirmando que não cabe ao Judiciário conceder vantagem não amparada por previsão legal expressa.
Subsidiariamente, pugna para que, em caso de condenação, os juros de mora incidam apenas a partir da citação. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta ação diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do abono de permanência.
O Abono de Permanência foi um benefício criado no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal, (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003): Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Registro que, o parágrafo 19 acima, remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III do mesmo art. 40 da CF, o qual prevê a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos: § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício .no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Em 2005, com edição da Emenda Constitucional n.º 47, foram reservadas condições especiais aos servidores admitidos até dezembro de 1998, estabelecendo regra de transição redutora de idade, “in verbis”: Art. 3º, EC nº 47/2005: “Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta aos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo”. -grifei.
Portanto, resta claro da análise das disposições normativas, que o direito ao abono de permanência surge a partir do momento em que o servidor atinge os requisitos necessários à aposentadoria voluntária.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça, in verbis: "CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ATRASADOS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. (...) VANTAGEM DE CUNHO REMUNERATÓRIO QUE DEVE INCIDIR NOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES A PARTIR DO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTAÇÃO.
MERA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS ADVINDOS COM A EC 41/03.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL.
CONTROLE E GERENCIAMENTO QUE DEVERÁ FICAR SOB A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, ENQUANTO GESTORA DAS FICHAS FUNCIONAIS DOS SEUS AGENTES (...)" (TJ/RN - Apelação Cível nº - 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho.
Julgado em 10/06/2010) - grifei. "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA DATA EM QUE O AUTOR, ORA APELADO, PASSOU A PREENCHER OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
APELAÇÃO CÍVEL (...).
DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 66 DA LCE 308/2005.
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS ADVINDOS COM A EC 41/03.
EXIGÊNCIA DE QUE O SERVIDOR PREENCHA REQUISITOS DA APOSENTADORIA E OPTE POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE TEM CARÁTER DE INCENTIVO AO SERVIDOR EM PROVEITO DA ADMINISTRAÇÃO .
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (...)" (TJ/RN - AC - 3ª Câmara Cível - Relatora: Juíza Convocada Francimar Dias – J. 03/02/2011) – grifei Verifico que em 10/03/2022 a autora já havia implementado o requisito para a percepção do abono de permanência, conforme consta na simulação de aposentadoria anexa aos autos sob o ID 157850259, tendo sua aposentadoria sido publicada no diário oficial na data de 31/08/2023 conforme documento de ID 152588169.
Assim tendo em vista que a parte autora preencheu os requisitos para aposentadoria em 10/03/2022, faz jus ao recebimento do abono de permanência a contar da referida data até a publicação do ato de sua aposentação.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a pagar em favor da autora, os valores devidos referente ao desconto previdenciário havido desde 10/03/2022, até a publicação de sua aposentadoria (31/08/2023), sobre os quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado, o(a) demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de cálculos de execução (produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN) contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, em atenção ao disposto no art. 534 do CPC.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# E -
01/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:51
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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