TJRN - 0803687-66.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/09/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803687-66.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: MARIA DO CARMO TRINDADE FELIX Endereço: Nome: MARIA DO CARMO TRINDADE FELIX Endereço: Rua Principal, Por traz do Bar do Camburão, 89, ZONA RURAL, Povoado de Oitizeiro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) Endereço: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, NUBANK - andar 3 e 4, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: PATRICIA SIMONE DO NASCIMENTO Endereço: Rua do Cordão Azul, 0, Casa, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59138-690 Nome: JANDERSON DA SILVA BARBOSA Endereço: Rua do Cordão Azul, 0, CASA, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59138-690 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Assim, o seu deferimento prescinde da presença de dois pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris, traduzido na prova inequívoca, conducente à verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, compreendido como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação enquanto se aguarda a solução definitiva da lide.
Analisando-se de forma sumária o caso em tela, entendo que as alegações da parte demandante, em confronto aos documentos colecionados aos autos, não têm o condão de retratar a existência do bom direito invocado, de modo a ensejar a concessão da medida pretendida, neste momento processual, pois a matéria trazida à discussão se atém a fatos que ensejam um exame mais acurado, com o pleno estabelecimento do contraditório, o que só será possível com a devida instrução processual.
Assim, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como, intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada.
Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação.
Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082816120892300000150953215 Procuração Assinada Procuração 25082816120901400000150953217 Doc.Pessoais Documento de Identificação 25082816120909200000150953218 Pessoa do PIX Correto Documento de Comprovação 25082816120916500000150953221 PIX Correto Documento de Comprovação 25082816120926200000150953225 Comprovante de PIX Enviado para Pessoa Errada Documento de Comprovação 25082816120935900000150953229 Boletim de Ocorrencia Policial Boletim de Ocorrência Circunstanciado 25082816120945200000150953231 Conversa no Chat Nu Bank 01 Documento de Comprovação 25082816120955900000150953232 Conversa no Chat Nu Bank 02 Documento de Comprovação 25082816120966300000150953234 Doc.
INSS - Aposentadoria Documento de Identificação 25082816120976700000150953237 Dados da Pessoal do numero telefonico Documento de Comprovação 25082816120988600000150954752 -
29/08/2025 08:32
Recebidos os autos.
-
29/08/2025 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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29/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 06/10/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
28/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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