TJRN - 0847686-96.2016.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
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17/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0847686-96.2016.8.20.5001 Autor(a): MARIA VALE DE LUCENA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes divergem em relação aos cálculos do cumprimento de sentença.
A parte exequente pretende que os cálculos da execução, a título de abono de permanência, tenham por base reenquadramento funcional obtido em outro processo, de nº.: 0811720-72.2016.8.20.5001, o qual tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública.
Já o executado baseou sua impugnação no fato de que a parte exequente utilizou, como parâmetro para os cálculos, valores que não correspondem aos efetivamente recebidos e, por conseguinte, descontados, conforme fichas financeiras.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O abono de permanência consiste em vantagem criada em âmbito constitucional e que tem a finalidade de estimular o Servidor que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária a permanecer em atividade.
Referida vantagem é paga em percentual correspondente ao valor da contribuição previdenciária.
Assim, não se pode considerar, como pretende o exequente, valores que divergem do que consta nas fichas financeiras, isto porque o abono deve ser calculado de acordo com o que foi efetivamente descontado a título de contribuição para a previdência.
Ademais, eventuais diferenças referentes ao enquadramento obtido em outra ação deve ser pleiteado nela, como reflexos financeiros do direito lá reconhecido.
Os cálculos, portanto, devem ser realizados com base no que foi efetivamente descontado, ou seja, em estrita observância ao que consta nas fichas financeiras, motivo pelo qual, rejeito a impugnação da parte exequente, apresentada no ID 133068684.
Em razão do exposto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos do executado (ID 128514909) e, caso persista a divergência, os autos devem ser remetidos à COJUD para elaboração dos cálculos, conforme a decisão de mérito transitada em julgado e a presente decisão.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:24
Outras Decisões
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17/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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16/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:11
Processo Reativado
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08/06/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 09:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2019 07:37
Conclusos para despacho
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28/03/2019 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2018 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2018 14:28
Juntada de Certidão
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25/05/2018 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2018 23:59:59.
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02/05/2018 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2018 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2018 12:50
Outras Decisões
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27/04/2018 12:58
Conclusos para decisão
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19/04/2018 19:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2018 23:59:59.
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01/04/2018 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2018 10:12
Julgado procedente o pedido
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07/06/2017 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/03/2017 18:30
Conclusos para julgamento
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08/02/2017 11:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2017 23:59:59.
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06/02/2017 09:20
Juntada de Petição de alegações finais
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01/12/2016 11:18
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2016 11:17
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2016 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2016 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2016 13:42
Conclusos para despacho
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23/10/2016 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2016
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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