TJRN - 0813067-93.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL - 0813067-93.2025.8.20.0000 Polo ativo KALINE SUELLE VICTOR DA SILVA Advogado(s): LAURA SOFIA DA SILVA LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0813067-93.2025.8.20.0000 RECORRENTE: KALINE SUELLE VICTOR DA SILVA PROCURADOR(A): DRA.
 
 LAURA SOFIA DA SILVA LIMA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO(A): DR.
 
 LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 59 DA LEI Nº 9.099/95.
 
 TEMA 100 DO STF.
 
 POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL.
 
 MEIO ADEQUADO.
 
 SIMPLES PETIÇÃo. órgão destinatário. juízo da execução do título judicial atacado. manutenção do impedimento de manejar a ação rescisória perante o microssistema dos juizados especiais.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUTORAL.
 
 INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL ELEITO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 EXEGESE DOS ART.51, II, E 59 DA LEI Nº 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, indeferir a petição inicial, por falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via processual eleita, e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts.51, II, e 59 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
 
 José Conrado Filho e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA interposta KALINE SUELLE VICTOR DA SILVA com o objetivo de rescindir o acórdão proferido nos autos nº 0821352-44.2024.8.20.5001.
 
 Pois bem.
 
 O art. 59 da Lei nº 9.099/95 proíbe, expressamente, o ajuizamento de ação rescisória nos procedimentos inerentes aos Juizados Especiais.
 
 Veja-se: "Art. 59.
 
 Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei".
 
 Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 586.068, Tema 100, com Repercussão Geral, abrandou a vedação do art. 59 da Lei nº 9.099/95, ao admitir a relativização da coisa julgada ante o Juizado Especial, conforme as seguintes Teses: "1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória".
 
 Embora a Corte Suprema estabeleça ser possível rescindir decisão coberta pelo trânsito em julgado no âmbito dos Juizados Especiais, quando o título executivo judicial ampara-se na contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pelo Supremo Tribunal Federal, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, respectivamente, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou por simples petição, não autoriza o específico manejo da ação rescisória no sistema dos Juizados Especiais, mas, tão somente, no mesmo prazo da ação rescisória, do incidente por simples petição perante o Juízo competente da execução do título judicial transitando em julgado antes (se é posterior o mecanismo adequado é a impugnação na etapa do cumprimento de sentença) da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso ou concentrado de constitucionalidade.
 
 A respeito, é como decidiu a Corte, após os argumentos tecidos no voto do Ministro Luís Roberto Barroso, que esclarece o meio adequado de desconstituir decisão transitada em julgado na seara do Juizado Especial, apesar da expressa proibição legal, assim, busca compatibilizar este impedimento com a necessidade de manter a força normativa da Constituição.
 
 Eis o trecho pertinente e esclarecedor: "6.
 
 A utilização de ação rescisória em sede de Juizado encontra óbice textual no art. 59 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Estou de acordo com que a proibição não pode representar um obstáculo à rediscussão da matéria, quando o título transitado em julgado divergir de interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 Contudo, a impossibilidade de se arguir a matéria em ação rescisória não representa, por si só, uma violação à força normativa da Constituição, desde que haja outros meios para desconstituição da coisa julgada inconstitucional.
 
 Assim, a vedação de uma via processual específica pode estar compreendida num espaço de legítima conformação legislativa. 7.
 
 Penso assim especialmente porque estender ao procedimento dos Juizados Especiais o cabimento de ação rescisória implicaria atribuir à Turma Recursal competência não prevista em lei ou na Constituição, ou retirar a demanda do sistema dos juizados, remetendo-a ao Tribunal local.
 
 Por essa razão, embora conclua pela possibilidade de desconstituição da coisa julgada firmada sob esse procedimento especial, entendo que a arguição deve se dar por outro meio que não a propositura de ação rescisória. [...] 15.
 
 O manejo de simples petição, em lugar da ação rescisória, quando a declaração de inconstitucionalidade da norma ocorrer após trânsito em julgado da decisão exequenda, justifica-se em razão da necessidade de adotar procedimentos judiciais mais céleres e informais para resolução de conflitos de menor complexidade.
 
 Além disso, respeita-se a repartição de competências delineadas pelo legislador, já que se mantém a decisão sobre a matéria no âmbito dos juizados, em vez de remetê-la ao tribunal, sem prejuízo de eventual controle por meio das vias comuns de impugnação à decisão judicial, até mesmo por este Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III)". (Grifos feitos).
 
 Portanto, na definição do Tema 100, que passa a admitir a desconstituição do título judicial transitado em julgado perante o Juizado Especial, a Corte Suprema, ao estabelecer como meio adequado o incidente de simples petição, reconhece as especificidades do Juizado Especial, regido pelas premissas do art.2º da Lei nº 9.099/95, em particular, os da celeridade, informalidade e economia processual, e mantém afastado o manuseio da formal ação rescisória, de modo que permanece a proibição desta no espaço do microssistema do Juizado Especial.
 
 Com efeito, impõe-se declarar a falta de interesse de agir autoral, por absoluta inadequação do meio escolhido para assegurar o direito invocado - ação rescisória -, coibida pelo art.59 da Lei nº 9.099/95.
 
 Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, dada a inadequação do meio processual eleito, com fundamento nos arts.51, II, e 59 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
- 
                                            28/07/2025 11:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/07/2025 10:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            28/07/2025 10:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            25/07/2025 15:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/07/2025 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858915-38.2025.8.20.5001
Jefferson da Silva Almeida
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 17:18
Processo nº 0801144-36.2025.8.20.5120
Pmrn - 7 Batalhao de Policia Militar/Rn-...
Joao Artur da Silva Oliveira
Advogado: Paulo Vitor da Silva Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2025 10:51
Processo nº 0800552-66.2025.8.20.5160
Maria Gorete Batista
Crefisa S/A
Advogado: Allan Cassio de Oliveira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 11:02
Processo nº 0806199-72.2024.8.20.5129
Julia Laiz Bezerra Lourenco
Luis Fernando da Silva Lourenco
Advogado: Juarez Junior de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 11:11
Processo nº 0870673-14.2025.8.20.5001
Larissa Conceicao Sales da Costa Maciel
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Souto Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 16:49