TJRN - 0858915-38.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858915-38.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DA SILVA ALMEIDA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária promovida por JEFFERSON DA SILVA ALMEIDA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., partes qualificadas.
Noticia-se o demandante que "para total do surpresa do autor, o mesmo se viu surpreendido com o bloqueio do seu usuário, ocorrido no final do mês de Junho/2025, sob alegação, duplicidade de contas, sendo certo, que não há duplicidade de contas".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio da conta autoral.
No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instado a emendar/complementar a inicial, juntou petição (Id. 160670850). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, a princípio, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que a documentação acostada pelo demandante não comprova, razoavelmente, que o ato realizado pela parte demandada esteja além dos limites da legalidade.
Com efeito, a prova de suspensão/desligamento juntada pela parte requerente indica possível situação contrária aos termos de uso do aplicativo, consoante trecho da mensagem contida no documento de Id. 158227153, "Motivo de desativação - Duplicata imprópria de outra conta que já foi desativada por motivos de conformidade, segurança ou fraude.
Essa conta foi desativada.
Detectamos que ela parece ser uma duplicação de outra conta que foi desativada anteriormente por motivos de conformidade, segurança ou fraude", circunstância que, em tese, impõe a ação da prestadora de serviços para fins de garantir a segurança de todos os usuários da plataforma, sejam eles clientes finais ou outros motoristas aderentes.
Destaca-se, ademais, que, além da ausência de prova inequívoca de abuso de direito ou desligamento sem justa causa, as informações acostadas no Id. 158227153 corroboram a necessidade de melhor análise do caso, após o regular contraditório e instrução processual, momento no qual a parte ré também deverá trazer à colação elementos de prova que indiquem a violação dos termos de uso da plataforma.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto não existem indicativos fundantes no sentido de real e inestimável prejuízo financeiro a ser suportado pelo autor, especialmente porque o motorista poderá, a seu critério, iniciar perfil semelhante em outras plataformas da mesma modalidade.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral.
Advirta-se à parte demandada que, no prazo para contestação, poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se à promoção das intimações de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria Unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Jefferson da Silva Almeida.
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22/08/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858915-38.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DA SILVA ALMEIDA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a indicação de adesão ao juízo 100% digital, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial declinando nos autos o endereço eletrônico de titularidade da parte demandante, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Registre-se, outrossim, que a diligência compreende informações das partes, não servindo os dados de comunicação dos advogados, que, por sua vez, já recebem intimações e participam de atos eletronicamente, via PJe.
Advirta-se que sua inércia ensejará o indeferimento do pedido de processamento pela aludida modalidade, com a consequente determinação de prosseguimento do feito de maneira regular.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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