TJRN - 0814018-13.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
PROCESSO: 0814018-13.2025.8.20.5004 PARTE AUTORA: JOANA VALE DE ANDRADE ARRUDA CAMARA PARTE AUTORA: DANILO ROCHA NOBREGA DE ALMEIDA PARTE AUTORA: Ana Luiza Vale de Andrade Arruda Câmara PARTE AUTORA: Lauro Arruda Câmara Filho PARTE RÉ: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que a parte demandada fez o pagamento voluntário da quantia devida aos autores acordante, no valor de R$ 12.000,00 (Id 164110791), havendo crédito a ser liberado, sendo destinado R$ 3.000,00 para cada um dos autores.
A advogada da parte autora requereu a expedição de alvará em conta de sua titularidade.
Observo, entretanto, que o sistema de expedição de alvarás (SISCONDJ) o faz em nome dos beneficiários nas suas contas bancárias respectivas, sem necessidade de intermediários, vez que nenhuma diligência haverá de ser cumprida pelo advogado para recebimento de tais valores, bastando, para tanto, a informação a este juízo dos dados bancários respectivos.
Observo, ainda, que a Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, bem como o Provimento nº 235, de 28 de junho de 2022, da CGJ, determina que o magistrado deve adotar diligências e cautelas necessárias antes da expedição do alvará somente em nome do advogado, exigindo instrumento procuratório atualizado e intimando a parte beneficiária sobre a expedição do alvará em nome do procurador.
Da mesma forma posicionou-se a Nota Técnica nº 04, do CIJ/RN, estabelecendo, em sua conclusão, várias diligências a serem cumpridas pelo juízo, antes da expedição do alvará em nome do advogado na sua integralidade, vez que não é o beneficiário dos valores destinados à parte.
Desse modo, indefiro a expedição do alvará dos valores totais em conta exclusivamente do causídico, conforme requerido, vez que a sua procuração não se encontra atualizada à data do requerimento de expedição de alvará, com expressa autorização para recebimento de tais valores e, ainda que tal diligência fosse sanada, determina a referida Nota Técnica, que deverá a parte interessada ser intimada, pessoalmente, para informar ao juízo da sua concordância na expedição do alvará na sua integralidade em nome de seu advogado Assim sendo, determino a intimação das partes demandantes pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem suas respectivas informações bancárias completas, e de seu advogado para - em caso de pedido de honorários contratuais em apartado - anexar o respectivo contrato de honorários, considerando que há indicação dos dados bancários da causídica.
Cumprida as diligências acima, retornem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
19/09/2025 11:33
Outras Decisões
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16/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 07:51
Conclusos para decisão
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16/09/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:04
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0814018-13.2025.8.20.5004 AUTORES: JOANA VALE DE ANDRADE ARRUDA CÂMARA, DANILO ROCHA NÓBREGA DE ALMEIDA, ANA LUIZA VALE DE ANDRADE ARRUDA CÂMARA, LAURO ARRUDA CÂMARA FILHO RÉ: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei Federal nº 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 161539817), para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, III, alínea 'b', e 354, ambos do Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, observando-se o teor do artigo 41, da Lei 9.099/95.
Em seguida, arquive-se, podendo ser desarquivado por ocasião da juntada de depósito judicial, requerimento de execução etc.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
22/08/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:00
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:52
Homologada a Transação
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21/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:56
Outras Decisões
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07/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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