TJRN - 0810822-88.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0810822-88.2023.8.20.5106 Autor: Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Mossoró (DEPROV-Mossoró) e outros Réu: MARCOS ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc., I.
RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de uma de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o acusado MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no delito previsto no tipo penal do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Narra a denúncia de ID 101408486 que, em 15 de dezembro de 2022, na Rua Marechal Floriano, Paredões, nas proximidades do Colégio Alpha Ville, nesta cidade de Mossoró/RN, o denunciado subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Ranilson Rodrigues Nascimento.
Aduz a inicial acusatória que: “Na ocasião, a vítima estava em seu veículo Fiat Doblo, branco, placa PEZ7A83, quando foi abordada pelo denunciado, que estava a pé.
Ele sacou uma arma de fogo, anunciou um “assalto”, exigiu e subtraiu o citado automóvel da vítima, além seus dois aparelhos telefônicos celulares, um cartão bancário da Caixa Econômica Federal e outros itens que estavam no interior do carro.
Posteriormente, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia Civil e fez o reconhecimento fotográfico do denunciado, no dia 26 de dezembro do mesmo ano, ou seja, poucos dias após o fato criminoso narrado”.
Recebida a denúncia em 19 de junho de 2023 (ID 101999066).
Na mesma ocasião, foi indeferida a representação policial de prisão preventiva.
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de ID 115990270 – Pág. 07.
Em seguida, apresentou resposta à acusação no ID 116292622, pela DPE, sem preliminares.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento conforme termo de ID 161183764, na qual foram ouvidas a vítima e realizado o interrogatório do réu.
Em alegações finais apresentadas de forma oral, constantes no ID 161627297, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia.
Em alegações finais apresentadas nos memoriais de ID 162900237, a Defesa sustentou que não há elementos suficientes para um juízo condenatório.
Argumentou que o caso se apoia exclusivamente em um reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, o qual não observou as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP e, portanto, não poderia servir de base para condenação.
Além disso, destacou que o acusado negou a autoria do delito e apresentou álibi consistente, afirmando que, à época dos fatos, residia em Fortaleza/CE, onde estava foragido, mas não circulava entre os estados justamente para evitar prisões.
A defesa também frisou que antecedentes criminais ou a condição de foragido não podem servir como prova de autoria neste processo específico, pois equivaleria a juízo de caráter e não a demonstração de responsabilidade penal.
Diante dessas razões, a tese defensiva pleiteou a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da Defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
II.1.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA Pois bem, coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público, encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;” Atestando a materialidade delitiva, verifica-se que consta Boletim de Ocorrência de ID 101177187 - Pág. 06 onde se registra a ocorrência de roubo perpetrado em face do ofendido Ranilson Rodrigues Nascimento.
Assentando a materialidade e adentrando a autoria delitiva, há termos de reconhecimento fotográfico perante a autoridade policial no ID 101177187 – Pág. 09/10 realizado em 26 de dezembro de 2022, após o crime do dia 15 de dezembro de 2022.
O ofendido Ranilson Rodrigues Nascimento (oitiva na mídia de ID 161627295) afirmou em juízo que, no dia 15 de dezembro de 2022, por volta das 17h45, foi vítima de um roubo enquanto estava em seu veículo Fiat Doblo, acompanhado da esposa, dos três filhos pequenos e da avó da esposa.
Um homem armado anunciou o assalto, exigindo primeiro o celular e depois o carro.
O assaltante tinha o rosto descoberto, usando apenas boné, e agiu de forma rápida, em menos de dois minutos, momento em que a família deixou o carro em desespero.
Foram levados o veículo, celulares, cartões e outros pertences.
Após o crime, o depoente disse que tentou perseguir o autor de moto, mas o perdeu em uma estrada de barro, acionando a polícia logo em seguida.
O automóvel e os objetos não foram recuperados.
Dias depois, em 26 de dezembro, foi chamado à delegacia para reconhecimento fotográfico; inicialmente não identificou ninguém, mas após sua esposa reconhecer um dos suspeitos, relembrou a fisionomia e também apontou a fotografia de número quatro como sendo o autor, reafirmando essa identificação em juízo.
Declarou ainda que não percebeu tatuagens e que o rosto estava visível no momento da abordagem.
Em interrogatório de ID 161627300, o réu confirmou que, no final de 2022, estava foragido da justiça do RN e residindo em Fortaleza, onde trabalhava informalmente.
Negou qualquer envolvimento no roubo do Fiat Doblo, afirmando desconhecer o fato e sustentando que não estava em Mossoró na data do crime.
Reconheceu possuir processos anteriores, inclusive por receptação, mas negou a prática do assalto em questão.
Relatou que somente tomou ciência da acusação ao ser notificado por oficial de justiça e reafirmou sua inocência, dizendo estar pagando por crimes que de fato cometeu, mas não por este.
Inicialmente, é necessário fazer alguns esclarecimentos.
Este Juízo, por óbvio, não ignora a gravidade do crime cometido, cuja materialidade foi sobejamente demonstrada.
Diversas pessoas, homens e mulheres trabalhadores, foram submetidos a momentos de terror após sua jornada de trabalho.
A violência empregada era, inclusive, muito superior àquela necessária para consumar a subtração dos bens.
Não há dúvidas do trauma que marcará a vida dessas pessoas, tanto individualmente como quanto comunidade de trabalho.
Todavia, mesmo considerando essa prova da materialidade, é também ônus da acusação provar sobejamente a autoria do crime.
Não se pode, sob o pretexto de dar resposta social no caso de prática de crime grave, flexibilizar a garantia constitucional da presunção de inocência e eventualmente condenar inocentes, o que ofenderia gravemente o que dispõe o art. 5º, inciso LVII da CF/88.
No caso em análise, por mais que o reconhecimento realizado pela vítima seja importante, não pode, sozinho, fundamentar uma condenação. É verdade que a vítima sai da sua zona de conforto quando procurara a autoridade policial para fazer a comunicação do crime.
Superara o natural medo, porque tinham o sincero interesse em ajudar a identificar o(s) autor(es) do roubo.
Entretanto, para o Juízo, para a averiguação da autoria, essa convicção precisa estar lastreada na coerência dos depoimentos e no respeito às normas processuais.
No caso dos autos, assiste razão à Defesa de que o conjunto probatório repousa unicamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das cautelas do artigo 226 do Código de Processo Penal, e na sua posterior reafirmação em juízo.
Não houve apreensão dos bens subtraídos, não foram colhidas imagens, perícias ou testemunhos independentes capazes de confirmar a versão da vítima, tampouco houve confissão.
Nessas circunstâncias, incide o ônus da acusação de demonstrar a responsabilidade criminal de forma inequívoca, sendo certo que a condenação somente é possível diante de prova firme e segura.
Os argumentos do Ministério Público não afastam essa fragilidade.
O fato de o crime ter ocorrido no final da tarde, com o rosto do assaltante descoberto, não supre que se trate de prova exclusiva.
Como dito, nenhum bem foi recuperado em poder do acusado e não há qualquer outro elemento autônomo a corroborar a imputação.
Por fim, ainda chama atenção que o ofendido, em juízo, disse que inicialmente não reconheceu o acusado, mas o reconhecimento primeiramente se deu por sua esposa, pessoa não qualificada nos autos, sem termo de reconhecimento em qualquer fase processual e sem oitiva em juízo.
Ao revés, o ofendido, em juízo, disse que apenas após essa indicação de sua esposa foi que reconheceu o acusado.
Sobre a conduta do réu, à época foragido e com outros processos criminais em seu histórico pessoal, o Ministério Público acentua esses registro anteriores como indicativo de compatibilidade delitiva com o caso dos autos.
Ocorre que essa alegação que pode, sob certas circunstâncias previstas em lei, ter repercussão na aplicação da pena em eventual condenação, não pode fundamentar condenação em si, pois não é prova de autoria delitiva.
O ônus da prova, nos termos do art. 156 do CPP, é do Ministério Público.
Parte-se da presunção de inocência e, a partir daí, o processo penal segue seus caminhos (o seu devido processo legal a partir de regras pré-definidas), já cientes todos os envolvidos de que a dúvida deverá obrigatoriamente beneficiar o réu.
O in dubio pro reo é garantia do processo e baluarte do Estado Democrático de Direito.
Nesta presente demanda, diante da prova produzida nos autos, apesar da comprovação de materialidade, não houve a produção de prova suficiente de autoria com relação aos dois acusados, impondo-se a sua absolvição nos termos do art. 386, inciso VII do CPP.
Diante do exposto, com fulcro na argumentação exposta e no art. 386, inciso VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o réu MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, qualificado nos autos, dos crimes previstos no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Sem custas.
Não há bens apreendidos.
Comunique-se a vítima, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2025 22:43
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 19:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/09/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 05:45
Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA DANTAS em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 05:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0810822-88.2023.8.20.5106 Parte ativa: Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Mossoró (DEPROV-Mossoró) e outros Parte passiva: MARCOS ANTONIO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) REU: SAMUEL BATISTA DANTAS - RN19147 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO VIA DJEN Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) Advogado do(a) REU: SAMUEL BATISTA DANTAS - RN19147, Defensor(es, a, as) do(a, os, as) réu (s, ré, rés) , MARCOS ANTONIO DA SILVA CPF: *80.***.*74-74, para Oferecer alegações finais até o dia 29 de agosto de 2025 Mossoró/RN, 22 de agosto de 2025 CARLOS JOSE DE FREITAS Servidor(a) -
22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:20
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/08/2025 09:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
22/08/2025 10:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2025 09:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
22/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:48
Juntada de diligência
-
21/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:35
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:13
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:20
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/08/2025 09:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
18/11/2024 11:33
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 26/11/2025 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
29/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2025 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
13/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:16
Juntada de carta precatória devolvida
-
02/02/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 08:16
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:33
Juntada de carta precatória devolvida
-
31/10/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 10:51
Expedição de Carta precatória.
-
28/10/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 10:03
Juntada de diligência
-
09/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:13
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:35
Juntada de diligência
-
21/09/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:06
Juntada de devolução de mandado
-
11/09/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:34
Juntada de carta precatória devolvida
-
08/07/2023 02:02
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:11
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/06/2023 12:06
Desacolhida de Prisão Preventiva
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19/06/2023 12:06
Recebida a denúncia contra Marcos Antônio da Silva
-
07/06/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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