TJRN - 0802498-78.2025.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802498-78.2025.8.20.5126 AUTOR: LUCIA DE FATIMA MOURA BARBOSA REU: MARIA HELENA DE MOURA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de curatela provisória, proposta por LUCIA DE FATIMA MOURA BARBOSA em favor de MARIA HELENA DE MOURA, todos qualificados.
A parte requerente afirma, em síntese, que (id. 162132835): a) deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária; b) A Senhora MARIA HELENA DE MOURA, atualmente com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, está acometida pela CID-10:G30 (Portadora de Alzheimer em estágio avançado), não mais dispondo de capacidade cognitiva para exercer os atos da vida civil, dependendo integralmente dos cuidados da parte Requerente, a Senhora LUCIA DE FATIMA MOURA BARBOSA, sua filha; c) A Requerente é a pessoa mais apta ao exercício da curatela, uma vez que já tem assumido todos os cuidados necessários, zelando pelo o seu bem- estar e sua segurança, através da administração de seus bens e proventos da aposentadoria; d) ao final, requer: preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária; e, liminarmente, a concessão da curatela provisória da requerida/interditanda, nomeando-se a requerente como sua curadora.
Juntou procuração e documentos, dentre eles: Laudo médico (id. 162132844).
Com vista aos autos, nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, pela realização de estudo social pelo NUPEJ e perícia médica (id. 163037654). É o relatório.
Passo a decidir .
A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss do CPC.
Na hipótese ora em análise, consoante documentos localizados nos (id. 162132839; e, 162132843) verifico que a requerente é filha da requerida, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação (art. 747, II e parágrafo único, do CPC, e §2º do art. 1.775 do Código Civil).
A petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do CPC, e a requerente juntou laudo médico (id. 162132844), para fazer prova da sua alegação, nos termos do art. 750 do CPC.
Nos termos do art. 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Por sua vez, de acordo com o parágrafo único do art. 749 do CPC, o Juiz, em caso de justificada a urgência, pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora em análise, tais requisitos se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito está demonstrada, pois a requerente anexou aos autos o laudo médico (id.162132844), o qual indica que a pessoa interditanda é diagnosticada com Alzheimer (CID-10:G30) em “estado avançado, sem condições de gerir sua vida, necessitando de auxílio de terceiro”.
De igual modo, o perigo de dano (fundado receio) também está presente.
Isso porque, sem a designação de um curador provisório até o julgamento final da presente demanda, a requerida poderá ser prejudicada no tratamento médico a que está submetida e sofrer inúmeros prejuízos financeiros.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade da presente decisão (parágrafo terceiro do art. 300), posto que, caso o(a) requerido(a) demonstre a desnecessidade da curatela/interdição, este provimento será revisto e devidamente alterado.
Ademais, consta parecer ministerial favorável ao deferimento da medida (id. 163037654).
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial de id.163037654, e com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, DEFIRO a tutela de urgência requerida e NOMEIO a Sra.
LUCIA DE FÁTIMA MOURA BARBOSA como CURADORA PROVISÓRIA de sua mãe, MARIA HELENA DE MOURA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pela curatelada e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes à curatelada, sem prévia autorização deste Juízo.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a requerente, a fim de que preste o compromisso legal provisório e entre em exercício imediato da gestão.
Apraze-se audiência para ENTREVISTA da parte interdita, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 do CPC), contados da entrevista, a interdita poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Caso não haja impugnação por meio de advogado constituído pelo interditando, remetam-se os autos à Defensoria Pública, que atuará como curadora especial do curatelando, devendo apresentar defesa e manifestação sobre a perícia realizada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, §2º, c/c art. 72, parágrafo único, CPC).
Por oportuno, determino: A) a produção de prova pericial, para avaliação da capacidade do interditando, para praticar atos da vida civil, razão pela qual determino: A.1) intimem-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; A.2) cadastre-se o feito perante o Núcleo de Perícias do TJRN (nomear perito credenciado na área médica), a fim de realizar perícia na pessoa do interditando, o qual deverá indicar a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a data e o horário para realização de perícia médica.
A.3) Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 550,98 de acordo com o disposto na Resolução 05/2018 do TJRN, com redação da Portaria nº 504, de 10/05/2024 do TJRN; ressalto que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito for designado da perícia.
Desde já apresento os quesitos do juízo: 1. é o interditando portador de doença física e/ou mental? 2. é o interditando possuidor de anomalia psíquica? 3. em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? 4. em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando, quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? 5. em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar- se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? 6. seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros)? Sim ou não e por que? 7. é o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? 8. a doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? 9. por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias.
B) determino a realização de estudo social, devendo a Secretaria oficiar o núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPEJ (gratuidade deferida nesta Decisão), a fim de que indique profissional para realização do ato (estudo social), no qual se deve apontar as circunstâncias em que vive o interditado, bem como a relação familiar com a requerente de modo a apontar quem possui condições ou não de exercer a sua curatela.
Arbitro os honorários na quantia R$ 413,24, conforme item 5.1, Área 5, Resolução 05/2018 do TJRN, com alteração da Portaria nº 504, de 10/05/24, do TJRN; C) com a apresentação dos laudos, se for o caso, expeçam-se alvarás em favor do perito designado, e conceda-se vista à parte autora , à parte requerida/interidtanda, por advogado/Defensoria Pública, e ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestarem sobre o laudo e solicitarem o que entenderem devido.
Tudo cumprido, aguarde-se a realização da audiência de entrevista.
Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, na data da assinatura digital.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 ) -
09/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:03
Juntada de Certidão
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08/09/2025 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 20:57
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA DE FATIMA MOURA BARBOSA.
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05/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
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04/09/2025 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802498-78.2025.8.20.5126 AUTOR: LUCIA DE FATIMA MOURA BARBOSA REU: MARIA HELENA DE MOURA DESPACHO Analisando atentamente os autos, percebo que o documento de id. 162132841, por meio do qual se procura comprovar o endereço da parte autora, não se presta ao fim colimado, posto que está em nome de uma terceira pessoa. Ademais, este juízo esclarece, desde já, que declaração do(a) proprietário(a) do imóvel também não se presta ao referido fim.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para: juntar aos autos um comprovante de residência em nome do(a) próprio(a) demandante, ou acaso não seja possível tal comprovação, deverá ser elaborada DECLARAÇÃO subscrita pelo(a) próprio(a) autor(a) atestando o seu endereço atual e declarando que as informações são verdadeiras, sob pena, inclusive, de responsabilidade crimina l (art. 299 do CP).
Sobrevindo manifestação, e sendo ela com a emenda, promova-se a conclusão do processo para DECISÃO DE URGÊNCIA.
Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a conclusão do processo para SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
P.
I.
C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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