TJRN - 0800965-04.2021.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2025 10:30
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 06:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800965-04.2021.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRIELLE RAMOS LIRA DE LUCENA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Na espécie, verifica-se que os valores correspondentes foram depositados nos autos, seja de forma voluntária, seja através do sequestro de valores, bem como que já fora(m) expedido(a) o(s) alvará(s), via SISPAG, em favor dos respectivos beneficiários.
Assim, a satisfação da pretensão executória se mostra evidente.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Ante o exposto, extingo a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Caso remanesçam valores depositados a título de retenção obrigatória (imposto de renda ou contribuição previdenciária), oficie-se ao Banco do Brasil para que providencie a destinação, conforme observação que já consta no próprio alvará.
Em tratando de valores ínfimos decorrentes dos rendimentos sobre os valores das retenções obrigatórias (imposto de renda ou contribuição previdenciária), proceda-se à devolução ao ente executado.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:55
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 13:36
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
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06/03/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:02
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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27/02/2025 12:02
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:48
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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11/12/2024 15:59
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 15:55
Decorrido prazo de As partes em 10/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 07:49
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:40
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:00
Processo Reativado
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29/02/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2024 15:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 09:48
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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15/06/2022 05:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/06/2022 23:59.
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20/05/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:28
Julgado procedente o pedido
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09/05/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1075
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08/07/2021 08:23
Conclusos para decisão
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07/07/2021 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2021 14:01
Conclusos para decisão
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06/04/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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