TJRN - 0822714-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0822714-52.2022.8.20.5001 Parte Autora: 11 distrital natal Parte Ré: SARA DA SILVA BARROS DECISÃO Trata-se de feito em que houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, vindo os autos conclusos para aprazamento de audiência de instrução.
O procedimento previsto na Lei 9.099/1995 para os feitos criminais em tramitação nos Juizados Especiais Criminais é o sumaríssimo, que prevê a concentração de todos os atos em uma única audiência nos casos em que, na fase preliminar, não há composição civil ou transação penal.
Em tal audiência, antes de se iniciar a instrução propriamente dita, são renovadas as propostas de concessão dos benefícios despenalizadores previstos legalmente à parte autuada que a eles faz jus.
A intenção do legislador ao estabelecer tal procedimento sumaríssimo foi alcançar uma tramitação rápida dos processos em que são apuradas infrações penais de menor potencial ofensivo, com observância dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 62 da Lei 9.099/1995.
Entretanto, o volume de processos neste Juizado Especial Criminal não tem permitido conciliar o procedimento sumaríssimo com a celeridade almejada para os processos que tramitam nesta justiça especial, pois já existem processos suficientes para completar uma pauta de audiências de instrução até meados de dezembro de 2025/janeiro de 2026.
Com efeito, para dar andamento satisfatório a tal volume de processos nos moldes do procedimento sumaríssimo e ainda assim haver celeridade nos feitos, seria necessário aprazar um maior número de audiências em maior quantidade de dias, o que esbarra em outro problema, que é a ausência de defensores públicos exclusivos para atuação nos juizados especiais.
A dinâmica atualmente observada busca conciliar o volume de feitos com a disponibilidade de comparecimento às audiências pela Defensoria Pública, que atua na maior parte dos processos dos Juizados Especiais Criminais, e ainda assim não é incomum os pedidos de reaprazamento de atos em decorrência de choque entre a nossa e outras pautas de audiências a que precisam comparecer os Defensores Públicos.
Registre-se que este juízo também tem optado por conciliar seu interesse em dar andamento célere aos feitos com os interesses do Ministério Público e Defensoria Pública, que solicitaram permanecer comparecendo às audiências remotamente e, para atender tais pleitos sem tratar desigualmente as outras partes e advogados, as audiências virtuais/híbridas são regra no 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito, que as tem realizado com a estrutura física montada, incluindo esta magistrada e servidor, para recepcionar aqueles que comparecem presencialmente, mas permitindo que todos aqueles que optem por comparecer remotamente assim o façam.
Entretanto, é indiscutível que as audiências virtuais/híbridas são marcadas por características que afetam a velocidade de sua realização, sendo comum que problemas técnicos sejam constatados no curso das audiências.
Destarte, o volume de processos em tramitação, associado à dinâmica de audiências atual que visa conciliar os interesses já mencionados, geraria a paralisação dos feitos sem qualquer movimentação por, no mínimo, 150 dias, aguardando realização da audiência de instrução, o que é algo preparatório para uma grande “bola de neve”, pois obviamente que os novos processos que se apresentarem em tal situação serão paralisados até a formação de uma enorme “montanha” de feitos aguardando a realização de suas respectivas instruções por 150, 180, 210... até mais de um ano, todos sem movimentação.
Diante de tal quadro, este juízo tem buscado encontrar medidas alternativas que evitem a paralisação integral de tais feitos por tanto tempo sob pena de, inevitavelmente, considerando que são de menor potencial ofensivo e com pena máxima de até dois anos, alcançarem o prazo prescricional, materializando a ausência de resposta estatal às infrações penais de menor potencial ofensivo.
Assim, a fim de assegurar a observância aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e o princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, esta julgadora ponderou sobre a inexistência de nulidade em caso de dividir a tramitação dos feitos em duas fases a partir do momento em que é oferecida denúncia, possibilitando, inclusive, uma defesa mais acurada e menos apressada dos denunciados neste juizado especial.
A sistemática implica na citação do denunciado para comparecer ao feito oferecendo resposta inicial à acusação por escrito, com suas teses e possibilidade de juntada de documentos e outras provas necessárias e/ou úteis à sua defesa, em reverso ao que se observa na dinâmica do procedimento sumaríssimo.
Isto porque, considerando que a maioria dos feitos neste juízo criminal tem a defesa realizada pela Defensoria Pública, o primeiro contato desta com o autuado na maioria das vezes ocorre já na audiência de instrução, o que impossibilita, inclusive, a orientação deste acerca da necessidade de trazer testemunhas ou outras provas, o que certamente interfere negativamente na produção de sua defesa.
Destarte, tendo ente juízo despachado nesse sentido em alguns processos, a Defensoria Pública levantou questão de ordem defendendo que o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995 não permitiria a divisão da audiência, sustentando que a providência geraria nulidade.
Entretanto, não vislumbro nulidade alguma na adoção de tal medida, não sendo demais relembrar que o princípio da instrumentalidade das formas consiste justamente na preservação da validade do ato processual que, mesmo maculado por algum vício de forma, atinge corretamente o seu objetivo sem causar prejuízo.
Não se olvide que o E.
Supremo Tribunal Federal acolhe o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta (HC 85.155/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJU 15.04.05 e AI-AgR. 559.632/MG, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 03.02.06).
Ademais, já foi proferida decisão na correição parcial interposta pela Defensoria no Processo 0836338-08.2021.8.20.5001, tendo a E.
Turma Recursal, à unanimidade de votos, negado provimento à correição parcial.
Dito isto, considerando que não há qualquer prejuízo à defesa e, portanto, não há nulidade na adoção de tal procedimento, não tendo a Defensoria Pública apontado concretamente qualquer prejuízo na sua utilização, quando suscitou questão de ordem nos processos já despachados em tal sentido, considero razoável implantar tal dinâmica neste juízo.
Dessa forma, a fim de conciliar todos os princípios norteadores do direito e dos juizados especiais criminais, com ênfase para a ampla defesa, economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo, determino que se dê andamento a este feito da forma a seguir: 01.
Cite-se a parte denunciada para se defender da acusação no prazo de 15 (quinze) dias, por escrito e através de advogado ou, caso não tenha condições financeiras de constituir um, através de defensor público, que deverá procurar na Defensoria Pública, cujo endereço se situa na Rua Cel.
Norton Chaves, nº 2254, Lagoa Nova, Natal/RN – próximo à Honda e à Igreja Universal do Reino de Deus da Av.
Salgado Filho – telefone (84) 99814-1118. 02.
O mandado de citação deverá ser acompanhado de cópia da denúncia e a secretaria deverá nele incluir as seguintes observações e advertências: a) PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: a.1) O oficial de justiça deverá CITAR a parte denunciada PESSOALMENTE, entregando-lhe cópia do mandado e da denúncia que o acompanha, não sendo válida a citação feita através de outra pessoa. a.2) O oficial de justiça deverá informar à parte denunciada sobre a necessidade de a defesa ser realizada através de advogado ou defensor público, mostrando-lhe no mandado onde se encontra o endereço da Defensoria Pública. a.3) O oficial de justiça deverá esclarecer à parte denunciada que esta deverá informar ao seu advogado ou defensor público se tem testemunhas a ouvir em juízo em caso de aprazamento de audiência de instrução. a.4) O oficial de justiça deverá devolver cópia do mandado à secretaria, pelo sistema PJe, acompanhado da certidão de sua diligência. b) PARA O ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO: b.1) A resposta à acusação deverá vir acompanhada de documentos ou outras provas que possam interferir no direito da parte denunciada, bem como informar se serão ouvidas testemunhas em caso de ser aprazada audiência de instrução e a quantidade de pessoas que serão ouvidas.
Neste caso, havendo pretensão da defesa de que as testemunhas sejam intimadas pelo juízo, deverá arrolá-las junto com a resposta escrita à acusação, informando seus endereços e números telefônicos, para viabilizar as providências destinadas às intimações. b.2) Caso exista nos autos proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo ofertadas pelo Ministério Público, o advogado ou defensor público deverá informar, juntamente com a resposta inicial à acusação, se a parte denunciada aceitará a proposta, a fim de que se possa aprazar audiência para tal finalidade. 03.
Apresentada a resposta inicial à acusação (defesa prévia), a secretaria deverá atualizar os antecedentes criminais da parte denunciada, incluindo a informação sobre concessão do benefício da transação penal em seu favor nos últimos 05 (cinco) anos, caso tais informações não tenham sido atualizadas nos últimos três meses, e depois fazer os autos conclusos para recebimento ou não a denúncia, bem como determinação de aprazamento da espécie de audiência cabível no caso.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se o advogado ou o defensor público em caso de já estarem habilitados nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:44
Outras Decisões
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28/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/03/2025 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 01:52
Decorrido prazo de HELLEN SAFIRA FRANCA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de HELLEN SAFIRA FRANCA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 10:46
Juntada de diligência
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27/01/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:56
Homologada a Transação Penal
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19/11/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:51
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 14:11
Decorrido prazo de HELLEN SAFIRA FRANCA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:02
Decorrido prazo de HELLEN SAFIRA FRANCA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:24
Decorrido prazo de SARA DA SILVA BARROS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 10:34
Decorrido prazo de SARA DA SILVA BARROS em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:41
Juntada de diligência
-
19/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 23:08
Juntada de diligência
-
09/04/2024 13:54
Juntada de Petição de procuração
-
20/03/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 21:10
Juntada de diligência
-
14/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 17:03
Juntada de diligência
-
20/10/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 22:26
Juntada de diligência
-
25/09/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:31
Juntada de diligência
-
14/09/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 06:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 06:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 06:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 06:49
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 06:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 06:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 06:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 06:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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03/06/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 17:14
Juntada de diligência
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23/05/2023 15:41
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
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23/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:47
Expedição de Ofício.
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13/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 23:16
Outras Decisões
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08/08/2022 07:25
Conclusos para despacho
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08/08/2022 07:23
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 17:57
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
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12/04/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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