TJRN - 0803907-70.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803907-70.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AUTOR: BENEDITO HENRIQUE DA SILVA em face de REU: Banco Mercantil Financeira S/A, ambos qualificados, pelo qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de possível fraude que motivou o empréstimo não reconhecido. É certo que o requerente dificilmente teria como fazer prova negativa do fato alegado.
No entanto, da análise preliminar das provas acostadas aos autos, diante da inexistência de qualquer indício da ocorrência de fraude, não é possível aferir a probabilidade do direito autoral.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Benedito Henrique da Silva.
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22/09/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2025 00:44
Conclusos para decisão
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17/09/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:11
Conclusos para despacho
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10/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803907-70.2025.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que comprovante de residência acostado à inicial está em nome de terceiro estranho à lide e que o autor recebe seu benefício na agência de Natal.
Desse modo, considerando o risco de infringência ao princípio do juiz natural, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência idôneo (emitido por instituição reconhecida).
Advirta-se a autora que não se aceitará declaração firmada em nome próprio ou de terceiros.
Advirta-se, outrossim, que, caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá a parte explicar qual a sua relação com tal pessoa, aceitando-se em caso de demonstração de vínculos familiares próximos ou outro vínculo ou motivo que ao menos deduza a residência com ânimo definitivo, fazendo juntar ainda os respectivos documentos de identificação da pessoa e endereço completo.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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