TJRN - 0814975-42.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0814975-42.2025.8.20.5124 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): LUCIO MURILO GARCIA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos etc.
Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação revisional envolvendo o bem que lastreia a presente ação, ressalvada ação em segredo de justiça.
Lado outro, localizei anterior ação de busca e apreensão nº 0801360-82.2025.8.20.5124, referente ao mesmo bem/contrato, distribuída a este Juízo e extinta sem resolução de mérito, capaz de ensejar reconhecimento de prevenção e remessa a esta Vara. 1 - Do pleito de segredo de justiça.
Do cadastro processual: 1.1 - A despeito distribuído o feito em segredo de justiça, a parte autora nada justificou.
Adianto desde já que não está presente a hipótese legal (art. 189 do CPC), pelo que indefiro o pedido de segredo de justiça.
Colaciono ementa de julgados pátrios acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC - Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ-MG - AI: 10000211989272001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à Secretaria para retirar a informação de processo em segredo de justiça do sistema. 1.2 - Deverá a Secretaria complementar o cadastro do demandado, incluindo seu telefone indicado no contrato id 161686439, a saber: (84) 99203-4314. 2 - Das custas iniciais: Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a saber: "VEÍCULO MARCA:YAMAHA, MODELO:FZ15 150 FAZER FLEX CHASSI:9C6RG7710R0080485, PLACA:RQL9C25, RENAVAM: 001417861832, COR: VERMELHA, ANO: 2024".
De início, válido ressaltar que a controvérsia acerca da validade da notificação extrajudicial foi dirimida no julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, ocorrido em 09 de agosto de 2023, sendo fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", com trânsito em julgado em 16 de novembro de 2023.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos a operação/contrato nº 4348326/*06.***.*77-51 que contém cláusula de alienação fiduciária (id 161686440), a carta de notificação indicando o contrato nº *00.***.*80-49 (id 161686442), constando o mesmo valor da parcela mensal indicada no contrato (R$ 799,56), nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id 161686440 - pág. 3), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
Registro que, em consulta ao sistema E-Guia, vê-se que não houve o efetivo pagamento da guia gerada no referido sistema.
Dessa feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso no tocante a guia gerada pelo sistema E-Guia do TJRN, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo 15 (quinze) dias. 3 - Da tramitação processual: Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial, quando será apreciada a liminar ou proferida decisão de cancelamento da distribuição.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc. ge -
01/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:25
Juntada de Certidão
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31/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2553 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0814975-42.2025.8.20.5124 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: L.
M.
G.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de L.
M.
G.
D.
S., todos já qualificados.
Em suma, a instituição bancária pretende a apreensão do veículo Marca: YAMAHA; Modelo: FZ15 150 FAZER FLEX; Ano de Fabricação/Modelo: 2024/2024; Chassi: 9C6RG7710R0080485; Cor: VERMELHA; Placa: RQL9C25 e RENAVAM: 001417861832.
Ocorreu a distribuição por sorteio.
Os autos vieram conclusos para Decisão de Urgência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
In casu, através de pesquisa realizada junto ao Sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), constatei que a parte autora promoveu o ajuizamento de ação idêntica (mesmo veículo e mesmo contrato) sob n.º 0801360-82.2025.8.20.5124, perante a 3ª Vara Cível da comarca de Parnamirim, inclusive estando concluso para julgamento.
Sobre a prevenção, elucida os ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “é a fixação da competência entre dois juízes igualmente competentes para decidir as causas conexas.” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015).
Dessa forma, considerando que a parte autora ajuizou ação idêntica, à luz do princípio do juízo natural, torna-se prevento o juízo da primeira distribuição da demanda, considerando que figuram as mesmas partes, idêntica a causa de pedir e pedido.
No caso em foco, o processo de nº 0801360-82.2025.8.20.5124 foi distribuído para a 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN no dia 29 de janeiro de 2025, enquanto o presente feito foi registrado no dia 23 de agosto de 2025, motivo pelo qual patente é a prevenção daquele juízo.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, uma vez é o juízo prevento, e, em decorrência, determino o direcionamento do feito aquele juízo para o devido processamento e, se for o caso, análise de possível litispendência.
Em decorrência, determino que a Secretaria Judiciária proceda a remessa do feito àquele juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 25 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:08
Declarada incompetência
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23/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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23/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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